Paternidade Socioafetiva. Algumas considerações

08/09/2016. Enviado por

Entende-se a paternidade socioafetiva como o parentesco decorrente da posse de estado de filho, com o estabelecimento de vínculo de afeto. São os chamados "filhos de criação"

O advento da Constituição de 1988, o legislador constituinte, pôs fim à discriminação entre os filhos havidos fora do casamento, o que acontecia até então, através dos Direitos Fundamentais,  artigo1º, inciso III, assim determina: “[...]III - a dignidade da pessoa humana·. (grifei)

Não obstante, outros princípios regulam as relações familiares : o princípio da Igualdade Absoluta de Direitos entre os Filhos, o princípio da  Afetividade, o princípio da Solidariedade Familiar, o princípio da Proteção Integral à Criança e ao Adolescente, o princípio do Melhor Interesse da Criança e o princípio da Paternidade Responsável

O Artigo 227, no seu parágrafo 6º, diz que “os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”. (grifei)

Destarte o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei No. 8.069/1990Dispõe no artigo 3°: “A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade”.

Muitos filhos cresceram sem o direito de ver os nomes de seus genitores em sua identidade em razão da discriminação havida até então.

Diante desse avanço, em 2002, com a promulgação do Código Civil, Lei 10. 406, de 2002, o legislador, corrigiu o erro existente no código antigo, adequando-o à Constituição Federal, nos seguintes termos: “Art. 1.596. Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.”.

Através desse artigo de lei, ficou claríssimo que qualquer tipo de discriminação não podia acontecer, estabelecendo-se a igualdade de direitos entre os filhos, não importando a origem.

Não obstante, mais um avanço, para solucionar questões com relação à filiação no tocante aqueles casos de convivência por uma vida inteira, com vínculos de afetividade estabelecidos, mas sem o reconhecimento legal. Assim, o legislador mais uma vez foi feliz. Senão vejamos: “Art. 1.593. O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem.”

Conforme o referido artigo, o parentesco é resultante de sangue ou (biológico) ou de outra origem (socioafetivo).

Portanto, entende-se a paternidade sócia afetiva como o parentesco decorrente da posse de estado de filho, com o estabelecimento de vínculo de afeto, que são aqueles casos, onde o amor, o carinho, o afeto, a compreensão, a admiração, o respeito, o cuidado se desenvolveram no decorrer da convivência. São os chamados por muitos, “filhos de criação”.

Dessa forma, é possível o reconhecimento da paternidade sócio afetiva desde que verificada a socioafetividade existente entre as partes (a ser avaliada in caso concreto, caso a caso), que segundo a jurisprudência e a doutrina, em muitos casos, pode se sobrepor à biológica.

Nesse sentido a jurisprudência decidiu:

TJ-RS - Apelação Cível AC 70063871123 RS (TJ-RS)

Data de publicação: 02/06/2015

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. O reconhecimento da paternidade genética e socioafetivo é um direito da personalidade. Embora a perícia tenha excluído a paternidade biológica, a prova dos autos comprova a paternidade socioafetivo. Apelação desprovida. (Apelação Cível Nº 70063871123, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 27/05/2015).

Contudo, como é sabido, há casos em que a criança, por exemplo, conhecendo a sua origem, seus pais biológicos, pode ter com essas relações, que numa ação de reconhecimento de paternidade sócio afetiva não permitam excluí-los como pais. Nesses casos, reconhecendo-se o vínculo, apenas acrescenta-se o nome do pai ou da mãe, sócio afetivo aos dos pais biológicos, que é o que se denomina, “multiparentalidade”.

A jurisprudência também, já decidiu quanto ao tema:

TJ-DF - 20140310318936 Segredo de Justiça 0031409-28.2014.8.07.0003 (TJ-DF)  Data de publicação: 27/07/2016

Ementa: DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. DECLARATÓRIA DE MATERNIDADE. ENTEADA CRIADA COMO FILHA DESDE 1 ANO E 8 MESES DE IDADE. PLEITO DE INCLUSÃO DO NOME DA MÃE SOCIOAFETIVA, DE SEUS ASCENDENTES E DE SEU PATRONÍMICO NO ASSENTO DE NASCIMENTO DA MENOR. POSSIBILIDADE. MATERNIDADE SOCIOAFETIVA PROVADA. MANUTENÇÃO DA MATERNIDADE BIOLÓGICA. RESPEITO À MEMÓRIA DA MÃE BIOLÓGICA, FALECIDA MENOS DE 1 ANO APÓS O PARTO. SENTENÇA REFORMADA. 1 - A filiação socioafetiva, que encontra alicerce no art. 227, § 6º da Constituição /88, abarca não apenas a adoção em si considerada, como também parentescos de origens diversas, conforme sinalizado pelo art. 1.593 do CC/02, além daqueles decorrentes da consanguinidade decorrente da ordem natural, de forma a contemplar a socioafetividade surgida como elemento da ordem cultural. 2 - O Código Civil, em seu art. 1.593, reconhece a possibilidade de parentesco, e, por óbvio, de filiação, decorrente de outros critérios, resguardando a possibilidade de uma origem socioafetivo. 3 - Na hipótese, provada a maternidade socioafetivo, seu reconhecimento consiste apenas na materialização da realidade fática vivenciada pelas partes, de modo que, apesar de a legislação não dispor explicita e detalhadamente sobre tal situação, incumbe ao Poder Judiciário assegurar direitos decorrentes da peculiaridade de tais casos. 4 - À luz do interesse superior da menor, princípio consagrado no artigo 100, inciso IV da Lei nº. 8.069 /90 impõem-se o reconhecimento da maternidade socioafetivo e respectiva averbação do nome da apelante no assento de nascimento da infante para conferir-lhe o reconhecimento jurídico que já desfruta de filha da apelante, sem prejuízo da manutenção do nome da mãe biológica registral, até mesmo para fins de preservação da memória desta, que não teve culpa pelo rompimento do vínculo materno-filial, já que veio a falecer antes de a menor completar 1 ano de idade. 5 - Recurso conhecido e provido.

TJ-RJ - APELACAO APL 779319620088190001 RJ 0077931-96.2008.8.19.0001 (TJ-RJ)  Data de publicação: 16/07/2010

Ementa: AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO DE NASCIMENTO PATERNIDADEBIOLÓGICA AFASTADA - ERRO ELIDIDO POR ASSENTIMENTO POSTERIOR - RELAÇÃO SÓCIO-AFETIVA CONFESSADA E RECONHECIDA - PREVALÊNCIA. A anulação do registro só é cabível quando houver causa jurídica a justificá-la. A paternidade constante do assentamento de nascimento deve prevalecer se demonstrada a relação socioafetivo entre o pai não biológico e a filha. Desprovimento do recurso.

Conforme se depreende das decisões colacionadas, tem se sobreposto à paternidade à biológica em razão da própria relação existente entre as partes, onde muitas vezes, com referencia à segunda é inexiste.

Os laços havidos entre a criança e aqueles que o criaram são maiores do que com relação a quem os colocou no mundo, pois a convivência é que nutre o amor e o afeto. O cuidado diário faz com se desenvolvam laços eternos, os quais não podem ser substituídos por nenhum outro.

Tanto é verdade que em muitos casos de Ação de Negatória de Paternidade, tal qual jurisprudência colacionada anteriormente, dependendo do tempo de convivência o judiciário determina que prevaleça a paternidade socioafetiva, a fim de evitar danos psicológicos irreparáveis.

A convivência prolongada gera vinculo afetivo e consenquências emocionais, implicando diretamente no desenvolvimento do ser humano por toda a vida.

Por essa razão, a decisões são pautadas pelos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade entre os filhos, da afetividade, da solidariedade familiar, da proteção integral à Criança e ao Adolescente, do Melhor Interesse da Criança e o princípio da Paternidade Responsável, pois, uma vez considerados, certamente, se espera ter atendido o melhor interesse, efetivamente.

Espera-se que a criança esteja independentemente da decisão, protegida, a fim de que possa crescer de forma sadia .

Portanto, é importante estar certo das escolhas, pois pai e mãe são para sempre, gerando responsabilidades pelo decorrer da vida.

Finalmente, usando as palavras de Antoine de Saint-Exupéry na obra o “Pequeno Príncipe” : _ “Tu te tornas eternamente responsável por aquilo que cativas”.

Rosa Maria Lisboa dos Santos Pozza. Advogada

Assuntos: Direito Civil, Direito de Família, Direito processual civil, Família, Guarda de menor de idade, Guarda dos filhos, Paternidade

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