26/01/2019. Enviado por Dr. Alexandre Vieira de Castro
PEC 300/2016 O ÁPICE DO RETROCESSO
Tramita no congresso a PEC 300/16, que sepultará a justiça do trabalho e eliminará grande parte dos direitos trabalhistas previsto no artigo 7º da CF/88. Para quem não conhece, a PEC visa alterar a constituição Federal a fim de modificar dispositivos relacionados á jornada de trabalho, aviso prévio, prazo prescricional e prevalência de negociados coletivos sobre o Legislado.
Traduzindo, por meio de CCT (Convenção Coletiva de Trabalho) ou ACT (Acordo Coletivo de Trabalho) poderá ser estipulada jornada de trabalho diária de até 10 (dez) horas (sem que esta extensão resulte em pagamento de horas extras). E não é só, o empregador poderá alterar a jornada do empregado a qualquer momento, é brincar de “hoje você trabalha das 08:00 as 18:00 horas, amanhã vou te colocar das 14:00 as 24:00”. Não adianta dizer: “Chefe, tenho compromisso neste horário”, “faço faculdade”, “tenho que pegar meu filho na escola”. Lembre-se, o negociado prevalece sobre o legislado, a regra é essa: “manda quem pode, obedece quem quer continuar no emprego”.
Para quem pensou: “isso é inconstitucional”, não será mais, o dispositivo será constitucionalizado por meio da PEC.
Se você pensa que poderá reclamar na justiça do trabalho seus direitos, a PEC não iria deixar essa “brecha”. O prazo prescricional que era de 2 (dois) anos para ajuizamento da reclamação trabalhista passará a ser de apenas 3 (três) meses, podendo cobrar os últimos 2 (dois) anos e não mais os últimos 5 (cinco) anos como estabelece a Constituição Federal. Ou seja, se o empregado trabalhou em uma empresa por 10 (dez) anos, após ser desligado, terá um prazo prescricional de 3 (três) meses para ajuizar a reclamação trabalhista sob pena de perder seus direitos. Ainda que ajuíze a reclamação em 3 (três) meses, só poderá cobrar direitos retroativos a 2 (dois) anos da data do protocolo da ação. Traduzindo, se o empregado é demitido e ajuíza reclamação trabalhista no último dia do prazo, poderá pleitear créditos dos últimos 21 meses, pois terá 3 meses recortado pela prescrição.
E não para por aqui, antes de ajuizar a reclamação trabalhista (que só terá 3 meses para ajuizar), deverá, obrigatoriamente, passar por uma Comissão de Conciliação Prévia, a famosa CCP que entrou em desuso e foi declarada inconstitucional pelo STF. Quem milita na Justiça do trabalho sabe que as demandas trabalhistas não surgem logo após a rescisão contratual, haja vista que o empregado sempre tem a esperança de receber suas verbas rescisórias. Existe aquele momento de “ele vai pagar”. Ademais, o “aperto” vem após receber a última parcela do seguro desemprego, momento que o trabalhador “acorda” para necessidade de sua mantença, o que será tarde, pois seus direitos estarão prescritos.
Outra alteração ataca o aviso prévio, que atualmente é proporcional ao tempo de duração do contrato de trabalho, onde pode chegar a 90 (noventa) dias, passará a ser de 30 dias, independente do tempo de duração do pacto laboral.
Assim como a Lei 13.467/17 (Reforma trabalhista), a PEC 300/16 vem, indiretamente, extinguir a justiça do trabalho e os direitos trabalhistas conquistados através de lutas. Quem defende a aprovação da PEC fundamenta na ausência de lucro da Justiça do trabalho, “a justiça do trabalho gasta mais que arrecada”. Pergunto, a justiça do trabalho é empresa? Ministério Público e Defensoria Pública também não geram lucros ao estado, alguém fala em extinguir? A Polícia Federal gasta mais do que recupera em verbas públicas desviadas. A justiça do trabalho, assim como os demais órgãos, são essenciais à garantia dos direitos sociais. A justiça do trabalho possui seu papel estabelecido na Constituição Federal.
Flexibilizar as relações de trabalho é excitar o informalismo, o que vai de encontro ao cenário construído ao longo dos anos (formalizar os informais). O grande exemplo foi a criação do MEI (Micro empreendedor individual), cujo objetivo é “legalizar” aqueles trabalhadores que trabalham informalmente. Com a faculdade de restringir direitos por meio de normas coletivas, teremos um aumento da informalidade e por consequência, redução da arrecadação.
De fato, com a aprovação da PEC 300/16 não teremos mais demandas trabalhistas, sendo desnecessária a manutenção da justiça do trabalho. É o fim dos direitos trabalhistas.
Estamos às vésperas do maior retrocesso social, em tempos de WhatsApp, Messenger, FaceTime, voltaremos à época do telegrama, da carta, com o exaurimento dos direitos trabalhistas. A justiça do trabalho está na iminência de se tornar um “boteco sem pinga”.
Se alguém tem dúvidas quanto á aprovação da PEC no congresso, acreditem, grandes são as chances de ser aprovada. Quem ouviu a frase: “não teremos viés político”, “não teremos o jogo do toma lá da cá”, ao que se projeta, não será assim.
A PEC 300/16 traz ao cenário a nova era da escravidão, escravidão moderna (dessa vez brancos e negros). A Lei 13.467/17 e a PEC 300/16 figuram como marco inicial para o retrocesso, extinção dos direitos trabalhistas, volta às chibatas.
Alexandre Vieira de Castro
OAB/BA 37.400
Advogado trabalhista
Pós graduado em Direito do Trabalho
Pós graduado em Pratica trabalhista e previdenciária
Sócio da Andrade de Castro Advogados
Email: andradedecastroadvogados@gmail.com