Pensão alimentícia e a porcentagem: mito ou verdade?

16/11/2016. Enviado por em Família

Os alimentos podem ser devidos não somente ao descendentes (filhos), mas também aos ascendentes (pais) e cônjuges desde que exista a necessidade - possibilidade.

Este artigo tem como finalidade explanar de forma simples e didática os mitos que existem por aí acerca da quantificação percentual da pensão alimentícia.

Inicialmente, a título informativo, cumpre dizer que o tema da obrigação de alimentar está previsto na Lei 5.478, de 25 de julho de 1968, e tramita em um rito especial.

Os alimentos podem ser devidos não somente ao descendentes (filhos), mas também aos ascendentes (pais), bem como ao cônjuges (maridos, esposas e companheiros) desde que exista, na relação entre o alimentante e o alimentando, o binômio necessidade (de quem precisa se alimentar) - possibilidade (de quem tem o dever de alimentar).

Portanto, cai por terra a questão da porcentagem que o devedor dos alimentos deve pagar. Enquanto alguns, erroneamente, afirmam que o responsável pelo alimentando tem a obrigação de pagar cerca de 30% ou 33% de sua renda, aqui aplico um exemplo bem simples para registrar melhor minha explicação.

Se um homem é pai de três crianças, cada uma de uma mãe diferente, e essas três mães resolvem ajuizar uma ação de alimentos em face deste pai, concordam que se fosse aplicada a porcentagem, da qual muitos equivocadamente afirmam, teríamos uma aberração não só jurídica, mas também matemática?!

Pois bem, no caso de nossa personagem, será determinado que pague 30% ou 33% para cada filho que possui, portanto teremos o simples cálculo de (30% ou 33% X 3 = 90% ou 99%).

Fácil entender agora por qual razão não existe um amparo legal para estas utópicas e infundadas porcentagens, pois se no nosso exemplo esta pessoa percebe um salário de R$ 1.000,00 (mil reais) por mês, ela teria que desembolsar o valor de R$ 900,00 ou R$ 999,00 que são correspondentes aos 30% e 33% repectivamente.

Portanto, meus caros, com estas demonstrações fica claro entender o motivo de não existir pré-fixada uma porcentagem imposta àqueles que têm o dever de alimentar, porque se assim o fosse, este devedor de alimentos não teria como sobreviver com a importãncia que lhe restou.

Assim, fica claro, através destes exemplos, que em muitos casos, quando se aplicam porcentagens semelhantes aos diversos casos que tramitam em nossos tribunais, que trata-se apenas de uma prática realizada pelos nossos Magistrados, pois eles levam em consideração que 1/3 do salário do devedor dos alimentos, portanto, 30% ou 33% seja o mínimo necessário para que uma criança, idoso ou até mesmo o cônjuge que rompeu a relação matrimonial ou de união estável, possa manter minimamente as condições para sobreviver com dignidade.

Assim, temos comprovamente que não há amparo legal para porcentagem nos casos de ação de alimentos, o que temos é a análise do caso concreto e aplicação em que o Juiz, diante do seu livre convencimento, entenda ser necessário e possível de se determinar.

Adriano Silva Advogados Associados.

Assuntos: Atraso pensão alimentícia, Direito Civil, Direito de Família, Direito processual civil, Família, Pensão alimentícia, Pensão alimentícia para maiores, Redução no valor da pensão alimentícia, Revisão de Pensão Alimentícia


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