28/11/2016. Enviado por Dra. Marcia Gabrielle Gontijo Oliveira em Família
Quando se firma um acordo para pagamento de forma parcelada de débito alimentar, o mesmo perde sua característica de urgente e necessária em razão do binômio necessidade - possibilidade.
Atualmente, com as novas formas de família, não raras são as buscas por mecanismos para se manter, fixar e efetivar o pagamento da obrigação de prestar alimentos, a famosa pensão alimentícia.
Pensando nisso, o legislador buscou tutelar (cuidar) e reformular a legislação a fim de se adequar a realidade social e cultural às necessidades da sociedade.
Umas das mais frequentes dúvidas está relacionada à pensão alimentícia e são: "sempre posso pedir o protesto da decisão judicial para negativar o nome do devedor?" "E se for firmado um acordo entre as partes para pagamento de pensão, havendo o inadimplemento posso pedir a prisão do devedor?"
Com a chagada do novo Código de Processo Civil (CPC), as decisões que determinam a obrigação de prestar alimentos podem ser levadas a protesto, de ofício pelo juiz (quando o juiz age sem pedido das partes, por exemplo) ou a requerimento da parte. Logo, mesmo sem o credor (o alimentado) pedir o protesto, a decisão poderá se sujeitar a protesto. A finalidade é justamente induzir (levar) o devedor a manter a prestação pecuniária em dia, visando preservar o caráter alimentar da verba.
Recentemente, na Pauta dos julgamentos do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), foi julgado um AI (Agravo de Instrumento) n° 100241213667440001 com a discussão do caráter alimentar da verba proveniente de prestação alimentícia parcelada por meio de acordo firmado entre as partes.
Quando se firma um acordo para pagamento de forma parcelada de débito alimentar, o mesmo perde sua característica de urgente e necessária em razão do binômio necessidade- possibilidade.
Aqui, o TJMG decidiu que, em razão do parcelamento do débito, o mesmo perdeu seu caráter alimentar, sendo inviável sua punição nos termos do artigo 528 do CPC.
Em outras palavras, quando as partes firmarem acordo, automaticamente descaracteriza a verba alimentar, sendo impossível o pedido de prisão civil pelo inadimplemento (não cumprimento) das parcelas do acordo anteriormente firmado.
Desta feita, em caso de inadimplência do acordo anteriormente firmado, o mesmo poderá ser executado pelo rito do artigo 824 do CPC, pela expropriação e bens, e não mais pelo rito de prisão civil do devedor da prestação alimentícia.
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