17/03/2013. Enviado por Dra. Cristina Herculano de Lima
Quando pensamos em alimentos, logo nos vem à cabeça a situação mais comum que é filho pedindo alimentos ao pai ou a mãe.
Na verdade isso é o mais comum, nossos fóruns estão congestionados de ações com pedidos de alimentos, sejam iniciais, execuções, revisionais, etc.
O que as pessoas desconhecem é que a Lei prevê a possibilidade de mais pessoas pleitearem alimentos. Vejamos:
a) Filhos em face dos pais;
b) Pais em face dos filhos;
c) Marido ou mulher em caso de divórcio pleiteia um do outro;
d) Irmãos em face uns dos outros;
e) Tios em face de sobrinhos e vice versa.
Nessas outras modalidades, os alimentos são somente os necessários para a subsistência, ou seja, necessários para viver, seja por motivo de doença, seja por desemprego, situação de desgraça, etc.
O melhor em tudo isso, é que as ações de cunho alimentar não gera o trânsito em julgado, ou seja, elas não têm um ponto final. Podem ser revisionadas a qualquer tempo, seja para aumentar ou para diminuir o valor, seja para pedir ou para exonerar, popularmente conhecida como ‘’cancelar’’.
Cumpre deixarmos bem claro, que com a maioridade do filho a pensão alimentícia não é cancelada automaticamente. O alimentante (quem paga) deve mover ação de exoneração de alimentos, alegando que o alimentando (quem recebe) atingiu a maioridade e não mais necessita dos alimentos.
A emancipação do filho menor, também dá direito à exoneração, assim como o casamento, união estável (morar junto) ou até mesmo se ele arrumar um emprego e conseguir se manter sozinho.
É importante deixar claro que o devedor de alimentos não é obrigado a pagar R$ 1.000,00 (hum mil reais) de alimentos por exemplo. Para pedir alimentos, fazemos o cálculo de quanto o alimentando gasta ao mês, se for uma criança e gastar R$ 1.000,00 é dividido em 2, pois tanto o pai quanto a mãe tem responsabilidade de sustentar a criança na mesma proporção, consequentemente R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada.
Existem também os alimentos provisórios e gravídicos. Atualmente é permitido a gestante pleitear alimentos mesmo estando grávida.
Em casos que a mãe pleiteia alimentos do pai seja na ação pura e simples ou até mesmo numa ação de investigação de paternidade, é pleiteado os alimentos provisórios, temporários, a ideia é que a criança não pode esperar para ser alimentada. Portanto desde o inicio da ação o pai paga alimentos até que seja decretado por sentença um valor fixo.
Enfim, foram apenas alguns comentários superficiais sobre o tema, para que vocês, usuários do site meu advogado.com possam ter um pouco de conhecimento sobre o assunto.
Até um próximo tema.