11/10/2016. Enviado por Dra. Rosa Maria Lisboa Dos Santos Pozza em Família
Se não há ação judicial para a pensão alimentícia, o que o casal combina apenas entre eles não pode ser exigido!
Alimentos decorrentes da relação pai/filho. O que é importante saber para exercer o seu direito, respeitando o interesse do menor.
Muitas são as dúvidas quanto à pensão alimentícia, quer seja com relação a quando é devida, ao valor, a forma de pagamento ou mesmo quanto ao que fazer no caso de descumprimento da obrigação.
A obrigação ao pagamento dos alimentos é consequência da relação de parentesco (pai/filhos), conforme estabelece o artigo 1.696 do Código Civil:
“Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.”
Assim sendo, a partir do momento que existe a relação parental, aquele que necessitar poderá pedi-los para quem legalmente está obrigado a pagar. No caso mais comum, filhos pedem pensão para os pais. Mas também são devidos alimentos para os pais que necessitarem, sendo os filhos obrigados a pagá-los.
Muitas vezes, no término de um relacionamento, as partes combinam as prestações alimentares e concordam, por exemplo, que uma ficará pagando aluguel, mantendo a residência, etc.
Porém, o tempo passa e com ele os desentendimentos começam. O primeiro problema observado é justamente a questão financeira. E somente quando vão buscar seus direitos é que descobrem que o débito alimentar só poderá ser reconhecido após o descumprimento de decisão judicial.
Ou seja, se não entrou com ação judicial ainda, aquilo que foi combinado apenas entre o casal, não pode ser exigido! Complicado, não é? É por isso que a Lei faculta o pedido de pensão, conforme adiante explicarei.
Para o exercício desse direito, prevê a Lei 5478/68, no seu artigo 2º, que:
“O credor, pessoalmente, ou por intermédio de advogado, dirigir-se-á ao juiz competente, qualificando-se, e exporá suas necessidades, provando, apenas o parentesco ou a obrigação de alimentar do devedor, indicando seu nome e sobrenome, residência ou local de trabalho, profissão e naturalidade, quanto ganha aproximadamente ou os recursos de que dispõe."
Assim sendo, o guardião do menor poderá ir pessoalmente ao fórum e no cartório correspondente, formular o seu pedido de pensão alimentícia, informando os dados do pai da criança, endereço pessoal e do local de trabalho, sem necessidade de advogado.
O juiz, assim que despachar o processo, já determinará o valor de pensão provisória. Havendo o endereço da empresa empregadora do réu, determinará a expedição de ofício para desconto da pensão alimentícia e depósito em conta corrente em nome da mãe da criança e a citação do réu para se defender.
Quando da audiência, comparecerá um defensor público, a fim de acompanhar (no caso do nosso exemplo, a mãe) na audiência.
É importante esclarecer que o valor da pensão levará em conta: a necessidade do menor ou da pessoa que pede a pensão; a possibilidade do pagador em pagar determinado valor e a porcentagem a ser paga diante de seu salário, pois, apesar de existente o direito, não pode ser objeto de mera alegação da parte o valor que pede, tampouco, a limitação daquele que pagará no intuito simples de dificultar a fixação do valor com base em simples recusa ou alegação, de que não pode.
Uma vez julgada a ação, quando o juiz determinará o valor devido, ou então homologará o acordo que, porventura as partes fizeram, produzindo um documento, “sentença judicial”. Essa sentença se constitui em titulo executivo judicial.
A partir da existência desse documento, a pensão é devida e a falta de pagamento, a pedido da parte contrária, poderá ensejar uma execução de alimentos.
Agora sim, a criança passa a ter direitos, os quais, senão forem respeitados, poderá trazer consequências ao pai, se for ele o alimentante, ou até mesmo a mãe, quando a guarda for do pai.
Tenho visto algumas dúvidas de mulheres que, aborrecidas com os pais, muitas vezes ausentes de seus filhos que, ao se tornarem inadimplentes, quer por incapacidade de pagar, quer por relaxo, resistem em permitir as visitas sob a alegação de que se não pagam a pensão, não podem então retirar o filho para as visitas.
Devemos esclarecer que não é permitido ao guardião proibir o exercício do direito de visitas do alimentando sob o argumento de que não está pagando pensão. Isso por que o direito de visitas concedido judicialmente também é título executivo judicial e o seu descumprimento também é passível de execução, portanto, cautela!
Finalmente, a pensão fixada judicialmente, poderá ser alterada a qualquer tempo, mas através de Ação Revisional de pensão alimentícia, tanto com o objetivo de aumentar, quando diminuir, desde que haja motivo.
Também é importante saber: Pensão alimentícia: e se eu não conseguir mais pagar?
Como diminuir o valor da pensão alimentícia?
Pensão alimentícia: mitos e verdades
Texto original: Alimentos decorrentes da relação pai/filho: o que é importante saber