Pensão Alimentícia: quem pode pedir e quem deve pagar

03/09/2015. Enviado por em Família

Lembrando que, caso o alimentante se recuse a prestar a assistência ou o fizer de forma incompleta, o o juiz poderá, até mesmo,
decretar a prisão do mesmo.

Alimentos... Definitivamente, esta é uma necessidade que atinge a todo e qualquer ser vivo, seja ele animal ou vegetal, racional ou irracional. Básicos e vitais, os alimentos são indispensáveis à formação e ao desenvolvimento de qualquer indivíduo.

Com o que eu posso usar a pensão alimentícia? E quanto vale?

Justamente pela imprescindibilidade dos alimentos, o legislador disciplinou, através do Código Civil e da Lei dos Alimentos, a possibilidade de requerimento de pensão alimentícia por aquele que não tiver condições de prover sua própria subsistência.

Os alimentos podem ser requeridos de filhos para pais, de pais para filhos e entre ex-cônjuges ou ex-companheiros, sendo aquele que os pleiteia chamado de alimentado e aquele que os paga de alimentante.

Contudo, os alimentos aos quais o legislador se refere não condizem tão somente aos propriamente ditos, incluindo-se também em tal contexto todas as despesas decorrentes das necessidades básicas do ser humano, tais como educação, moradia, saúde e vestimentas.

Com relação à quantia, não existe uma delimitação exata de valores ou de porcentagem sobre os rendimentos do alimentante. A fixação do valor da pensão alimentícia deve ser feita de forma equilibrada, levando-se em consideração as necessidades do alimentado e os recursos do alimentante. Ou seja, a estória dos 30% não é regra.

A decisão que fixar os alimentos não é “eterna”, pois pode ser revista a qualquer tempo no caso da ocorrência de (comprovado) fato novo que tenha alterado a situação financeira de uma das partes, como, por exemplo, perda de emprego, redução ou aumento de salário, problemas de saúde de qualquer das partes, formação de outra família e/ou nascimento de mais um filho, etc.

O dever dos pais de prestar alimentos aos filhos é indiscutível até a maioridade (18 anos), sendo, depois disso, discutível judicialmente, de acordo com a necessidade dos filhos e possibilidade dos pais. O dever dos filhos de prestar alimentos aos pais será devido quando os pais comprovarem que não têm condições de arcar com os custos de sua subsistência e nem tem meios de fazê-lo (quando não podem mais trabalhar e não recebem o suficiente para o seu sustento).

Porém, caso os pais ou filhos que devem alimentos não estiverem em condições de suportar totalmente o encargo, os alimentos poderão ser requeridos também aos avôs e netos (tratam-se dos chamados “alimentos avoengos”), na proporção de seus respectivos recursos.

Já os alimentos a ex-cônjuge ou ex-companheiro serão concedidos em algumas situações (quando, por exemplo, um dos cônjuges ou companheiros se retirou do mercado de trabalho para se “dedicar ao lar e à família”), pois decorre do dever de mútua assistência, mas é uma situação que deve ser minuciosamente analisada pelo juiz, o qual fixará alimentos transitórios até que o ex-cônjuge ou ex-companheiro alimentado possa se reinserir no 
mercado de trabalho e obter meios de arcar com o sustento próprio.

Caso o alimentante se recuse a prestar assistência ou o fizer de forma incompleta, o alimentado deve procurar o auxílio de um profissional habilitado para que sejam tomadas as devidas providências, lembrando que, caso o devedor insista na inadimplência, o juiz poderá tomar todas as medidas necessárias para o cumprimento do dever, inclusive a decretação de prisão do devedor.

Assuntos: Direito Civil, Direito de Família, Divórcio, Execução de alimentos, Guarda dos filhos, Idoso, Pensão alimentícia, Revisão de Pensão Alimentícia


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