Prescrição de Débito Inscrito em Dívida Ativa

21/10/2016. Enviado por em Financeiro

Não demonstrada infração à lei ou ao contrato social da sociedade, se considera nula a intenção do Fisco em se apropriar do patrimônio particular dos sócios.

O direito da ação de cobrança do crédito tributário se extingue com o prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da sua constituição definitiva (art. 174 do Código Tributário Nacional (CTN)).

Temos que a contagem desse prazo prescricional se interrompe em determinadas situações, que são:

1. pela citação pessoal feita ao devedor, em razão do despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
2. pelo protesto judicial;
3. por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
4. por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

A contagem do prazo prescricional se apresenta polêmica e depende de cada caso, devido à controvérsia quanto ao posicionamento da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ.

O parágrafo único do artigo 174 do CTN elencou os motivos de interrupção do prazo prescricional e no inciso primeiro consta que o simples despacho do juiz ao ordenar a citação já é, por si só, marco interruptivo prescricional. Isso foi trazido pela Lei Complementar 118/05, mas é motivo de criticas dos doutrinadores, por privilegiar em exagero o Fisco.

A prescrição intercorrente durante o curso do processo também é repleta de particularidades e nuances, gerando por vezes interpretações diferentes.

Outra questão é a inclusão do sócio como corresponsável pelo débito tributário, sem que tenha sido apurado qualquer ato doloso ou de má fé por ele praticado na gestão da sociedade.

O artigo 135 do CTN determina que a responsabilidade dos sócios somente ocorrerá quando ficar demonstrada de forma inequívoca (sem erro) a prática pelos sócios de atos com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos:

Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I – as pessoas referidas no artigo anterior;
II – os mandatários, prepostos e empregados;
III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

A responsabilidade dos sócios na sociedade limitada se restringe às contribuições que realiza para a formação do capital social, desde que não pratiquem com excesso de mandato, violação da lei ou do contrato social (artigos 1.052 e seguintes do Código Civil).

O empresário ou administrador agindo dentro da lei e do contrato social ou estatuto, seus bens particulares não respondem pela dívida tributária, pois se a empresa não cumpre com suas obrigações tributárias, por contingências do mercado, trata de simples caso de inadimplência de tributos e não de sonegação ou infração à lei.

Assim, se considera nula a pretensão do Fisco em se apropriar do patrimônio particular de sócios, sem demonstrar que eles praticaram infração à lei ou ao contrato social da sociedade da qual fazem parte.

Também a Súmula 430 do STJ é nesse sentido:

Súmula 430: “O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente”.

Mas o STJ, na Súmula 435, prevê exceções:

Súmula 435: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".

É de 5 (cinco) anos o prazo de execução contra os administradores por dívida tributária. Esse prazo é contado da citação da pessoa jurídica devedora.

Os doutrinadores, a exemplo do Prof. Hugo de Brito Machado, concordam com esse posicionamento:

"De todos os dispositivos legais se conclui que a regra é a de que os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado não respondem pessoalmente pelos tributos devidos por tais pessoas jurídicas. E a exceção é a de que existirá tal responsabilidade em se tratando de créditos decorrentes de obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos" (MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 30. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 161).

Com as divergências quanto ao início da contagem do prazo prescricional aqui apontadas, entendemos que, na dúvida, cabe ao contribuinte alegar a prescrição ao crivo do julgador e em qualquer momento pode o contribuinte alegá-la administrativa ou judicialmente. E o juiz de ofício, pode declará-la.

Quanto à responsabilização dos sócios por débitos tributários da sociedade pela Fazenda sem a comprovação de prática de dolo ou má-fé, se constitui em ato que macula a norma tributária (art. 135, do CTN), pois há de prevalecer a presunção de que o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, à luz da Súmula 430 do STJ, “por si só, a responsabilidade solidária dos sócios.”

Para entender melhor:

Prescrição intercorrente: quando se perde o direito de ação durante o processo por conta de o autor não ter realizado os atos necessários, deixando a ação parada por tempo maior do que o legal.

O que você precisa saber também: Recuperação Judicial para as Empresas: como funciona?

Você sabe se sua empresa pode ser compensada pela conta de energia elétrica? 

Empresário, saiba como manter sua empresa frente à crise econômica 

Assuntos: Carga Tributária, Compensação de Tributos, Direito Civil, Direito Empresarial, Direito processual civil, Direito Tributário, Empresarial, Questões tributárias, Tributo


Recomendação


Conteúdo Relacionado

Fale com advogados agora

Artigos Sugeridos


Compartilhe com seus amigos

Compartilhar no Facebook Compartilhar no Twitter Compartilhar no Google+