21/10/2016. Enviado por Dr. Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas em Financeiro
Não demonstrada infração à lei ou ao contrato social da sociedade, se considera nula a intenção do Fisco em se apropriar do patrimônio particular dos sócios.
O direito da ação de cobrança do crédito tributário se extingue com o prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da sua constituição definitiva (art. 174 do Código Tributário Nacional (CTN)).
Temos que a contagem desse prazo prescricional se interrompe em determinadas situações, que são:
1. pela citação pessoal feita ao devedor, em razão do despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
2. pelo protesto judicial;
3. por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
4. por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
A contagem do prazo prescricional se apresenta polêmica e depende de cada caso, devido à controvérsia quanto ao posicionamento da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ.
O parágrafo único do artigo 174 do CTN elencou os motivos de interrupção do prazo prescricional e no inciso primeiro consta que o simples despacho do juiz ao ordenar a citação já é, por si só, marco interruptivo prescricional. Isso foi trazido pela Lei Complementar 118/05, mas é motivo de criticas dos doutrinadores, por privilegiar em exagero o Fisco.
A prescrição intercorrente durante o curso do processo também é repleta de particularidades e nuances, gerando por vezes interpretações diferentes.
Outra questão é a inclusão do sócio como corresponsável pelo débito tributário, sem que tenha sido apurado qualquer ato doloso ou de má fé por ele praticado na gestão da sociedade.
O artigo 135 do CTN determina que a responsabilidade dos sócios somente ocorrerá quando ficar demonstrada de forma inequívoca (sem erro) a prática pelos sócios de atos com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos:
Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I – as pessoas referidas no artigo anterior;
II – os mandatários, prepostos e empregados;
III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
A responsabilidade dos sócios na sociedade limitada se restringe às contribuições que realiza para a formação do capital social, desde que não pratiquem com excesso de mandato, violação da lei ou do contrato social (artigos 1.052 e seguintes do Código Civil).
O empresário ou administrador agindo dentro da lei e do contrato social ou estatuto, seus bens particulares não respondem pela dívida tributária, pois se a empresa não cumpre com suas obrigações tributárias, por contingências do mercado, trata de simples caso de inadimplência de tributos e não de sonegação ou infração à lei.
Assim, se considera nula a pretensão do Fisco em se apropriar do patrimônio particular de sócios, sem demonstrar que eles praticaram infração à lei ou ao contrato social da sociedade da qual fazem parte.
Também a Súmula 430 do STJ é nesse sentido:
Súmula 430: “O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente”.
Mas o STJ, na Súmula 435, prevê exceções:
Súmula 435: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".
É de 5 (cinco) anos o prazo de execução contra os administradores por dívida tributária. Esse prazo é contado da citação da pessoa jurídica devedora.
Os doutrinadores, a exemplo do Prof. Hugo de Brito Machado, concordam com esse posicionamento:
"De todos os dispositivos legais se conclui que a regra é a de que os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado não respondem pessoalmente pelos tributos devidos por tais pessoas jurídicas. E a exceção é a de que existirá tal responsabilidade em se tratando de créditos decorrentes de obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos" (MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 30. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 161).
Com as divergências quanto ao início da contagem do prazo prescricional aqui apontadas, entendemos que, na dúvida, cabe ao contribuinte alegar a prescrição ao crivo do julgador e em qualquer momento pode o contribuinte alegá-la administrativa ou judicialmente. E o juiz de ofício, pode declará-la.
Quanto à responsabilização dos sócios por débitos tributários da sociedade pela Fazenda sem a comprovação de prática de dolo ou má-fé, se constitui em ato que macula a norma tributária (art. 135, do CTN), pois há de prevalecer a presunção de que o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, à luz da Súmula 430 do STJ, “por si só, a responsabilidade solidária dos sócios.”
Para entender melhor:
Prescrição intercorrente: quando se perde o direito de ação durante o processo por conta de o autor não ter realizado os atos necessários, deixando a ação parada por tempo maior do que o legal.
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