No dia 17 de abril de 2015, o Juiz Federal, Dr. Márcio Martins de Oliveira, ao analisar o Pedido de Liminar patrocinado pelo Escritório Alisson Garcia Adv, determinou que a UNIP (Universidade Paulista) providenciasse a rematrícula do aluno D.B .J. no curso de Engenharia.
No caso em questão, a faculdade se recusava rematricular o aluno por que o FIES não repassou os valores das mensalidades conforme previsto no contrato, o que ocasionou enorme transtorno e graves danos ao aluno, pois se viu em situação extremamente difícil, já que estava no penúltimo ano do curso e desde o início era beneficiado pelo FIES.
Diante dessa condição, o aluno procurou o Escritório para reaver seu direito e conseguir continuar seus estudos. Foi então que o Dr. Alisson Silva Garcia ingressou com demanda judicial contra a UNIP, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, FIES, e FNDE objetivando o pagamento de danos morais e materiais e em liminar requerendo a imediata rematrícula do aluno.
É um absurdo a forma com que o Governo Federal vem tratando os estudantes em todo Brasil. Sob o simples argumento de "crise" o Estado Brasileiro tem causado um verdadeiro "estrago" na educação, em especial no ensino superior. Muitas vezes, o aluno beneficiário do FIES se vê em situação extremamente sem saída, não consegue acesso, nem tampouco informações no site, procura a Caixa Econômica Federal e eles dizem que o problema é da universidade, quando o aluno volta na universidade ele dizem que o problema é da Caixa, e fica nesse jogo de empurra-empurra e assim o maior prejudicado é o aluno que não pode estudar.
Perante essa situação foi necessária a intervenção do Poder Judiciário Federal, que, de plano, após a distribuição do pedido liminar, fez publicar sua decisão, da seguinte forma:
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Vistos.
Concedo os benefícios da assistência Judiciaria.
A antecipação dos efeitos da tutela tem na constatação da verossimilhança das alegações ou da prova inequívoca do direito um de seus requisitos legais, de modo que o esperado que aquele que requer a medida liminar se desincumba a contendo no sentido de convencer sobre a presença da referida condição. Da narrativa contida na petição inicial e das provas documentais apresentadas, a controvérsia resume-se ao repasse das verbas referente ao empréstimo estudantil (FIES), conforme contrato celebrado entre o autor, o FNDE, representada pela CEF, em 09.05.2014 (fls 02/03 do anexos). Em razão disso, constato a verossimilhança nas alegações da parte autora, estas relativas à celebração do contrato com a CEF, e, à vista do dano inerente ao fato de não se ver matriculado no curso de engenharia mecânica no ano de 2015 da ASSOCIAÇÃO UNIFICADA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO – UNIP, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para o fim de determinar à ré UNIP a rematricular o autor. Assim, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para o fim de determinar que seja expedido oficio ao FNDE, a UNIP e a CEF para tomarem as providencias cabíveis ao cumprimento e regularização do contrato celebrado com a parte autora em 09.05.2014, no prazo de 10 (dez) dias. Oficie-se as rés, com urgência, para que deem cumprimento cabal e efetivo a esta ordem judicial, sob pena de arcar com multa diária de R$ 100,00 (cem reais), sem prejuízo da exasperação, se persistente a mora no cumprimento desta medida liminar. As rés deverão apresentar provas que dispõem sobre os fatos, já que, uma vez sob sua guarda, passa a ser seu o ônus processual em apresenta-las.
São Bernardo do Campo, 17 de abril de 2015.
MARCIO MARTINS DE OLIVEIRA
JUIZ FEDERAL
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Imagem: alamobasement