01/03/2017. Enviado por Dr. Bolivar de Melo Ribeiro Júnior em Trabalho
O artigo traça um panorama geral sobre a questão de recontratação e/ou readmissão de ex-funcionários nas Empresas mostrando suas peculiaridades e quais as recomendações do ponto de vista legal.
Na verdade, não há na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) nenhum dispositivo que proíba as Empresas de demitir um funcionário e posteriormente recontratá-lo.
Não obstante, há que se lembrar o disposto no artigo 452 da CLT, o qual disciplina que será considerado por prazo indeterminado, todo contrato que suceder, dentro de 06 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado. Deste modo, o empregador não poderá fazer um novo contrato por prazo determinado sem observar o intervalo de 06 (seis) meses entre os contratos, salvo nos casos previstos no próprio artigo.
Em se tratando de dispensa por justa causa ou pedido de demissão, a Empresa não está sujeita a observar o prazo acima citado, podendo recontratar o ex-funcionário a qualquer momento, todavia, deverá se atentar a outros critérios, como por exemplo, a impossibilidade de redução salarial, a vedação de ser excluída alguma vantagem prevista no contrato anterior como por exemplo benefício decorrentes de convenção ou acordo coletivo.
Neste sentido, quando a recontratação é efetuada para o mesmo cargo e com o salário igual ao que era praticado, recomenda-se que a Companhia aguarde o prazo mínimo de pelo menos 06 (seis) meses entre a demissão e a recontratação, para que não haja risco de caracterização de unicidade contratual bem como fraude à relação empregatícia, lembrando que, além disto, é importante averiguar também se a demissão ocorreu sem justa causa, como era o histórico da conduta, e avaliação de desempenho do ex-colaborador.
Recomenda-se ainda mais cautela quando o cargo a ser ocupado possui uma remuneração mais elevada e/ou expressiva.
Por exemplo, se a Empresa pretende recontratar ex-funcionário em posição inferior àquela anteriormente ocupada, entende-se que há um altíssimo risco de configuração de simulação aos olhos da Justiça Especializada e dos demais órgãos de fiscalização das relações de trabalho e emprego, tais como Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e Ministério Público do Trabalho (MPT), já que esta movimentação significaria um downgrade realizado com o intuito de fraudar o contrato de trabalho, para de uma maneira forçada, diminuir os rendimentos do colaborador, sem levantar qualquer tipo de suspeita, estando o empregador sujeito à sanções administrativas e criminais.
Assim sendo, quando a recontratação versar sobre cargo e remuneração diversa, porém, semelhante à anteriormente ocupada, recomenda-se que as Companhias aguardem o tempo de mínimo 02 (dois) anos e 31 (trinta e um) dias, referente à projeção do aviso prévio, para recontratar ex-colaboradores que estejam nesta situação, eliminando assim qualquer tipo de risco, já que estarão prescritos todos os direitos trabalhistas em relação ao extinto contrato de trabalho.