18/09/2015. Enviado por Dr. Vinicius Antonio Zacarias em Aposentadoria
Pode-se concluir que os professores agora terão seus direitos Constitucionais garantidos.
Por muito tempo, o Fator Previdenciário - Lei 9.876/1999 - incidiu na aposentadoria dos professores, diminuindo o benefício daqueles que não trabalhassem por um período maior para a não incidência do mesmo.
De início, devemos constatar a origem Constitucional da garantia da aposentadoria dos professores de maneira "especial". No artigo 201, §8, da Constituição Federal, está insculpido:
"Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove exclusivamente o tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio"
Ocorre que, na prática, esse comando Constitucional era simplesmente ignorado pelos aplicadores da Lei. Era assim, pois, aos professores, exigido que, caso não optassem pela incidência do Fator Previdenciário, deveriam trabalhar mais anos do que o exigido constitucionalmente, para sua aposentadoria integral.
É sabido que o Fator Previdenciário leva em consideração a expectativa de vida do segurado, para que seu salário de benefício, seja concedido em relação à essa expectativa, quando da sua aposentação. Traduzindo, quanto mais novo o segurado desejar se aposentar, menor será seu benefício. O FP é um método de retardar a aposentadoria por tempo de contribuição.
Mas o problema que temos aqui é: uma classe garantida CONSTITUCIONALMENTE, sendo prejudicada por uma Lei Federal. Um grave erro de interpretação fora realizado por anos, qual seja, dar mais validade à uma Lei Federal do que à Constituição. Em um país realmente democrático, a Constituição Federal seria respeitada integralmente. Ao insculpir no bojo da CF a categoria dos professores, reduzindo o tempo para sua aposentadoria em 05 anos, trata tal classe como especial. A partir daí, qualquer tentativa de prejudicá-la torna-se inconstitucional. A aplicação do Fator Previdenciário para essa categoria sempre foi uma afronta à Constituição.
Recentemente, a TNU (Turma Nacional de Uniformização) emanou entendimento de que o Fator Previdenciário deve ser excluído do cálculo das aposentadorias dos professores. Segundo o relator, João Batista Lazzari, se o legislador constituinte teve a cautela de fazer constar no texto Constitucional a aposentadoria do professor com tempo reduzido, conclui-se que foi dado à essa categoria especial proteção, devido ao desgaste físico, mental, etc.
Ao final, pode-se concluir que os professores agora terão seus direitos Constitucionais garantidos, decorridos da interpretação acertada de que um comando Constitucional não pode sofrer reduções - ainda mais se tratando de direitos sociais - de uma norma infraconstitucional.