04/11/2016. Enviado por Dr. André Augusto de Souza Augustinho
O direito do trabalho é uma matéria nova no ordenamento, visto que teve seus primeiros passos a partir da revolução industrial, assim perto dos demais ramos do direito ainda é uma matéria incipiente.
Há dentro do Direito Laboral a necessidade de insculpir direitos específicos para cada classe de trabalhador, sendo o caso das trabalhadoras mulheres e dos menores, os quais, atualmente possuem regramento na CLT nos artigos 372 a 401 e 402 a 441 respectivamente.
É certo que no início do século XX não havia tal proteção para tais classes trabalhadoras, iniciando uma atenção especial apenas com a criação da OIT (Organização Internacional do Trabalho) no ano de 1919, e com a devida ratificação pelo Brasil das Convenções nº 3 e 4. Ademais, o teor central da Convenção nº 3 da OIT, vem pautado na atualidade do ordenamento nacional no art. 10, II, “b” da ADCT. “E é compreensivo que assim fosse, já que a mulher, sede da nidação, em potencial, é uma gestante.” (SOUZA, Sérgio Alberto – Gestante & Direito Alternativo do Trabalho – Rio de Janeiro: Ed. Edições Trabalhistas, 1996, pág. 57).
Com o passar dos anos foi observando-se um avanço de mulheres no mercado de trabalho, conforme preconiza Alice Monteiro de Barros:
“ (...) mudanças econômicas e sociais conduziram a um aumento de mulheres na força de trabalho, intensificando-se na medida em que o país (...) é mais desenvolvido. (Obra: A Mulher e o Direito do Trabalho, pág. 195).
Sobre o trabalho dos menores há uma discussão doutrinária acerca da idade inicial para o labor, havendo alguns doutrinadores que defendem a tese de que o ECA é uma legislação especial e que seria possível o labor na condição de aprendiz com idade inferior aos 14 anos, com fulcro no art. 60 do ECA. Mas a posição majoritária segue o texto insculpido no art. 7, XXXIII da C.F e no art. 403 da CLT, que preconizam como idade mínima os 16 anos de idade para qualquer labor e de 14 anos para o aprendiz.
Nesta seara de informações, concluo que é latente ainda a existência de discriminação por parte dos empregadores, que operam práticas abusivas como a de pagar salários distintos para homens e mulheres e colocar menores em trabalhos em condições análogas a de escravos. Contudo é certo que o Estado vem sendo enérgico e diligenciando para redução de tais atos desumanos, tendo como exemplo a ratificação da Convenção nº 100 da OIT (Igualdade de remuneração) e a aplicação de medidas saneadoras e punitivas, através do Ministério do Trabalho e suas fiscalizações, com o fito de operar a isonomia entre os trabalhadores.