20/08/2013. Enviado por Dr. Glauber Lima Pedroso
O artigo 32 da Lei Federal de Crimes Ambientais 9.605/98 descreve:
"Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa."
Nesse sentido, apesar de classificados como bens semoventes, os animais são protegidos por lei e seus donos estão proibidos de incutir maus-tratos em qualquer situação.