29/08/2017. Enviado por Dra. Angelica Conte em Família
O cerco de proteção às nossas crianças está ficando cada vez mais acirrado, principalmente com relação a garantia de seus alimentos – verba utilizada para o custeio de suas despesas, que pode ser paga em dinheiro ou produtos.
Nunca é demais lembrar que não que se confunde a pensão alimentícia devida entre (ex) marido e (ex) mulher e a pensão alimentícia devida ao filho menor.
Também conhecida como “alimentos”, a pensão alimentícia é a verba destinada ao custeio de despesas, que pode ser paga em dinheiro ou produtos, como o pagamento de escola, plano de saúde, remédios, dentista, dentre outras necessidades básicas do menor.
A obrigatoriedade do pagamento da pensão alimentícia está prevista na Constituição Federal:
“Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, ...”
A obrigação dos pais de prestar alimentos aos filhos menores está também prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Essa assistência deve ser financeira, moral e afetiva e o não pagamento da pensão alimentícia ao menor, pode caracterizar crime de abandono material e intelectual – crime contra a assistência familiar.
Mas o devedor de pensão alimentícia está também sujeito a única hipótese de previsão de prisão civil por dívida, utilizada como ferramenta para obrigar o devedor a pagar a dívida, pois entende-se que a necessidade de sobrevivência do menor prevalece sobre o direito de liberdade do devedor da pensão.
A partir de março de 2016, o devedor de três parcelas da pensão alimentícia terá somente o prazo de três dias para pagar a dívida ou comprovar, de forma sólida e absoluta, a impossibilidade de pagamento.
Em caso de não pagamento ou de justificativa não aceita pelo Juiz, a dívida será protestada no Cartório, sendo o nome do devedor incluído na lista do Serviço de Proteção do Crédito – SPC. Além disso, o juiz mandará prender o devedor pelo prazo de um a três meses, mas a prisão não desobriga ao pagamento da dívida e nem das futuras parcelas da pensão alimentícia.
A dívida não precisa ser paga à vista, podendo ser dividida em 7 parcelas: 30% do valor da dívida à vista e o restante dividido em 6 parcelas, acrescidas de juros e correção monetária.
Se o devedor não pagar as parcelas vencidas no prazo de 15 dias, haverá acréscimo da multa de 10% do valor da dívida e mais honorários do advogado e ordem do juiz para penhorar dinheiro ou outros bens do devedor.
E você, tem alguma dúvida a respeito de pensão alimentícia ? Deixe aqui seu comentário.
Fonte: Jus Brasil, Novo Código de Processo Civil, Estatuto da Criança e do Adolescente