26/09/2023. Enviado por Dr. Jonatas I. R. de Melo
Sair com os amigos e familiares para descontrair é sempre um bom programa. Colocar a conversa em dia, comer algo saboroso acompanhado de uma bebida não tem coisa melhor. Mas, ao chegar ao ponto de encontro, há um artista tocando uma música ao vivo e o pagamento dele muitas vezes é condicionado a uma gratificação dada pelo cliente. É o chamado couvert artístico.
O problema, é que nem todo mundo gosta de ouvir música quando vai a um local assim ou não está disposto a pagar a mais por esse serviço oferecido pelo estabelecimento. Então, quem não quer pagar, está obrigado mesmo assim? Couver artístico é cobrado por pessoa ou por mesa? E qual o valor que pode ser cobrado? Vamos explicar.
A cobrança do couvert artístico é permitida. Contudo, é preciso que o estabelecimento preencha alguns requisitos.
Se não existir os requisitos citados o consumidor não é obrigado a efetuar o pagamento da cobrança do couvert artístico.
Caso não cumpridas as referidas exigências e mesmo assim houver a cobrança, o consumidor deve acionar a polícia e prontamente comunicar o Procon. Lembrando que, constranger o consumidor a pagar algo que não contratou, caracteriza-se o crime de constrangimento ilegal previsto Código Penal.
Outra prática ilegal é proibir a saída do consumidor do estabelecimento impedindo o seu acesso à saída. Isso pode caracterizar crime de sequestro e cárcere privado também previsto no Código Penal
Em suma o consumidor deve ser respeitado e ter o livre arbítrio de escolher o que quer e o que não quer consumir, sendo obrigação do prestador de serviço informar corretamente o mesmo sobre o serviço a ser prestado e o valor a ser cobrado para tanto.
Portanto, fique atento e saiba dos seus direitos.