Quando se faz uma defesa contra algum órgão do Estado, o recurso apresentado pelo condutor (em questões de trânsito) é muitas vezes ignorado pela Administração, às vezes apresentadas decisões genéricas sem ao menos explicações através das leis ou pela paralisação do julgamento do processo.
Quando isso acontece, o cidadão e condutores de veículos têm o benefício da prescrição intercorrente do auto de infração. Ou seja, passado o prazo legal (previsto em lei), o órgão autor da autuação perde o direito e a capacidade punitiva de aplicar qualquer penalidade contra o autor.
Aqui, vamos ver qual a justificativa legal para apresentar a prescrição intercorrente no processo administrativo de trânsito.
Quando se tem uma multa, mas não se concorda com a mesma e o cidadão quer recorrer, a defesa está no Código de Trânsito, sendo eles: Defesa de Autuação, Recurso à Junta Administrativa de Recurso de Infração - JARI e o Recurso ao Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN.
Inicialmente, o cidadão irá recorrer se ele preenche todos os requisitos elencados no artigo 282 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Então, caberá defesa quanto à autuação aplicada para a autoridade que impôs a penalidade em prazo não inferior a 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 281, parágrafo 4º do CTB.
A prescrição, neste caso, retira do órgão autuador (DETRAN, Guarda Municipal, Polícia Rodoviária Federal) o poder de aplicar a penalidade contra o condutor infrator, independente da legalidade da infração. Assim determina a Lei nº 9.873/99:
"Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
§ 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso".
No entanto, para ser confirmada a prescrição, é preciso considerar que, além do prazo prescricional, ainda existem algumas causas que podem suspender e interromper a prescrição que precisam ser consideradas, as quais ficam, inclusive, apresentadas no artigo 2º da Lei 9.873/99.
Consideramos que João foi autuado por infração de trânsito no dia 1º de janeiro de 2016. Dias após o ocorrido, foi notificado em sua residência para apresentação de defesa, indicação de condutor infrator ou pagamento da multa pela penalidade praticada. Na notificação estava previsto prazo para apresentação de Defesa de Autuação, o qual encerraria-se no dia 1º de março de 2016.
A defesa administrativa foi apresentada no prazo legal. No dia 1º de abril de 2016 a defesa não foi aceita pela autoridade de trânsito e João foi notificado em sua residência para apresentação de defesa à JARI ou quitação de débito. Inconformado com a decisão, João apresentou Recurso no prazo legal, o qual foi recebido e despachado pela Junta de Recursos em 15 de junho de 2016.
Esgotados os 30 (trinta) dias para julgamento do auto de infração presente no processo administrativo de João, o órgão de trânsito se manteve inerte (parado), não apresentando nenhuma decisão.
Neste exemplo, a contagem do prazo prescricional inicia-se em 16 de julho de 2016 e termina em 16 de julho de 2019, época em que completará 03 (três) anos de suposta inércia e paralisação.
Logo, a prescrição intercorrente se dá 03 (três) anos após o término do prazo de 30 (trinta) dias concedido ao órgão autuador para julgamento do processo administrativo, devendo ela ser decretada de ofício pela administração ou a pedido do recorrente.
Quanto à multa da infração, o cidadão pode optar por pagá-la antecipadamente e receber os benefícios concedidos por seu Estado de origem, sem qualquer presunção (suposição) de culpa.
O artigo 286, parágrafo 2º do CTB, determina que se o infrator recolher o valor da multa e apresentar recurso, se julgada improcedente a penalidade, ser-lhe-á devolvida a importância paga devidamente atualizada.
Se o processo administrativo não for concluído por culpa da Administração, não pode o órgão autuador dar cumprimento a penalidade, pois perde-se a pretensão punitiva, intercorrente e executória, sendo devida a restituição mediante a solicitação do condutor.
Para entender melhor:
Prescrição: perda de um direito devido ao passar do tempo para tal.