30/03/2016. Enviado por Dra. Renata Honorio Yazbek em Trabalho
Nessas situações importa analisar os casos em que há encomenda de uma obra, pois são nessas situações que se iniciam os questionamentos e dúvidas quanto aos limites dessa titularidade.
A Lei 9.610/98 assegura a proteção dos direitos autorais e visa dar garantia de reconhecimento moral e patrimonial aos titulares de obras literárias, artísticas e científicas.
Há que se ponderar que as obras desenvolvidas pelos autores não se limitam apenas ao seu reconhecimento moral, mas também ao reconhecimento patrimonial, pois além do desejo de criar, o autor também é motivado pelo desejo de obter sustento por meio de sua obra.
Nessas situações importa analisar os casos em que há encomenda de uma obra ou ainda aqueles em que o autor figura como parte de uma relação contratual trabalhista, pois são nessas situações que se iniciam os questionamentos e dúvidas quanto aos limites dessa titularidade.
Aqui cabe refletir acerca do artigo 28, da lei de direitos autorais que dispõe ser do autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra.
A leitura atenta do dispositivo legal nos conduz ao entendimento que não cabe impor restrições na forma do autor gozar de sua obra, pois há expressa permissão para que ele disponha da obra como melhor lhe convier, o que é ratificado pelo teor do artigo 49 do mesmo diploma legal, que dispõe acerca da transferência total ou parcial a terceiros por meio de licenciamento, concessão, cessão ou por outros meios admitidos em direito.
Mas como dar segurança jurídica e definir claramente os limites dessas transferências?
Com isso em mente, devemos considerar que as obras por encomenda devem contar com prévio contrato escrito, para que as partes estabeleçam de forma transparente os limites dos seus direitos, até mesmo porque deve-se considerar que a validade máxima da titularidade patrimonial de uma obra por encomenda é de 5 anos, de acordo com a lei 9610/98.
Cabe agora analisar as situações de contratações regidas por um contrato de trabalho, ou seja, quando o empregado executa a obra mediante subordinação.
Assim, também na contratação de natureza trabalhista, formam-se dois contextos jurídicos distintos, um de natureza autoral, uma vez que devemos ponderar, que os direitos morais serão sempre do autor, visto que a autoria é inalienável e irrenunciável, e outro de natureza patrimonial, sendo que esse faz parte do contexto trabalhista que devemos nos debruçar, pois não há um comando legal direto e imperativo acerca do tema.
Apesar da lei 9610/98 não ser imperativa no caso do contrato de trabalho, podemos extrair da análise sistemática, uma conclusão equilibrada para a relação jurídica que se estabelece, evitando conflitos e litígios acerca da exploração econômica da obra.
Assim, já que a lei expressamente autoriza a transferência total ou parcial da titularidade da criação, é importante que na formalização do contrato de trabalho seja determinado de forma clara a transferência de tais direitos e seus limites.
Sendo assim, é possível afirmar que a subordinação da relação de trabalho traz presunção do direito do empregador, e a remuneração limita-se ao salário.
Por fim, cabe ponderar que o exercício criativo com escopo distinto e não alcançado pelo contrato de trabalho e sem qualquer utilização de ferramentas do empregador, não retira do empregado a titularidade e direito de exploração econômica, não tendo como a empregadora impor limites no livre exercício de toda e qualquer trabalho criativo de um autor.