Recolhimento do INSS pelo empregador: 'quando é' e 'quando não é' devido.

16/10/2015. Enviado por em Trabalho

Saiba sobre a não incidência do INSS em verbas trabalhistas de caráter indenizatório.

Nos dias de hoje é imprescindível que as empresas possuam assessoria jurídica, notadamente, na área tributária, pois um bom planejamento tributário permite às empresas grandes economias, por isso resolvi escrever esse texto.

Não é novidade que conforme a nossa Constituição Federal e leis infraconstitucionais os empregadores são obrigados a recolher a contribuição previdenciária – INSS para seus empregados. O que não é novidade é que devido sistemas contábeis engessados os empregadores acabam por recolher o imposto até quando este não são devidos.

De acordo com o art. 22 da Lei 8.212/91, Lei que regulamenta a Previdência Social, somente são passíveis da incidência do Imposto – INSS as verbas destinadas a retribuir o trabalho, dessa forma, conclui-se pela leitura do referido dispositivo que ficam excluídas da incidência do INSS as verbas trabalhistas de caráter indenizatório.

A não incidência da contribuição previdenciária sobre verbas indenizatórias já se encontra pacificada junto aos Tribunais Superiores no que se refere às seguintes verbas: ajuda de custo; Vale Alimentação; Vale Transporte; Auxílio Creche; Auxílio Educação; Terço constitucional de Férias; Aviso prévio indenizado; Férias Indenizadas; Auxílio doença pago pelo empregador; 13º salário sobre o aviso prévio indenizado.

Foram inúmeras as Ações de Repetição de Indébito propostas por empregadores com objetivo de se obter a restituição ou compensação do imposto recolhido indevidamente, as quais logram êxito em sua maioria.

Saliente-se que o prazo para requerer a restituição ou a compensação do Imposto pago indevidamente é de 5 (cinco) anos, assim caso o empregador não tenha ingressado com a Ação é importante se manter atento ao prazo prescricional.

É por oportuno trazer a baila que, embora o STJ já tenha pacificado pela não incidência da contribuição previdenciária – INSS sobre as verbas indenizatórias acima elencadas, outras tantas estão em discussão.

O conflito se refere ao Adicional de horas extras; Adicional noturno; Adicional de periculosidade e insalubridade; Descanso semanal remunerado; Prêmio-gratificação; Salário Maternidade; Participação nos lucros e resultados; Pois, de acordo com alguns entendimentos doutrinários e jurisprudenciais, essas verbas também possuem caráter indenizatório e não remuneratório. São várias as demandas propostas pelos empregadores com objetivo de declarar a inexigibilidade do referido imposto sobre as indigitadas verbas indenizatórias.

Há uma ressalva a ser feita no caso em tela, não cabe Ação de Repetição de Indébito visando a restituição da Contribuição Previdenciária – INSS, incidida nas verbas trabalhistas de caráter Indenizatório, para os empregadores com empresas enquadradas no simples nacional, haja vista que o sistema de recolhimento diferenciado da Contribuição Previdenciária.

Assim em tempos de crise é de suma importância buscar meios de contenção de gastos, e uma das formas é a gestão tributária, procure um profissional especializado e garanta a saúde financeira de sua empresa.

Miriam Cristina dos Reis – OAB/MG 163.171

Assuntos: Carga Tributária, Direito do Trabalho, Direito Empresarial, Direito previdenciário, Direito Tributário, Indenização, Questões tributárias


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