16/08/2016. Enviado por Equipe MeuAdvogado em Família
Feito o reconhecimento da paternidade, o filho, quando atingir a maioridade, terá o prazo de 4 anos para se opor ao reconhecimento.
Procedimento administrativo de reconhecimento de paternidade. Provimento n.º 16/2012 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ): a recepção do requerimento (pedido) a qualquer tempo. O procedimento administrativo para reconhecimento de paternidade foi trazido pela Lei 8.560/92 (Lei de Investigação de Paternidade), disponibilizando à genitora a faculdade (opção) de indicar o suposto pai no momento do registro.
Havendo essa indicação, o oficial de registro inicia o procedimento do art. 2º da mencionada Lei:
Art. 2º Em registro de nascimento de menor apenas com a maternidade estabelecida, o oficial remeterá ao juiz certidão integral do registro e o nome e prenome, profissão, identidade e residência do suposto pai, a fim de ser averiguada oficiosamente a procedência da alegação.
§ 1º O juiz, sempre que possível, ouvirá a mãe sobre a paternidade alegada e mandará, em qualquer caso, notificar o suposto pai, independente de seu estado civil, para que se manifeste sobre a paternidade que lhe é atribuída.
§ 2º O juiz, quando entender necessário, determinará que a diligência seja realizada em segredo de justiça.
§ 3º No caso do suposto pai confirmar expressamente a paternidade, será lavrado termo de reconhecimento e remetida certidão ao oficial do registro, para a devida averbação.
§ 4º Se o suposto pai não atender no prazo de trinta dias, a notificação judicial, ou negar a alegada paternidade, o juiz remeterá os autos ao representante do Ministério Público para que intente, havendo elementos suficientes, a ação de investigação de paternidade.
A novidade do Provimento 16/2012 do CNJ está em regulamentar as situações em que a mãe ou o filho capaz pretendem indicar o suposto genitor após a lavratura do assento de nascimento. Também, a norma traz a possibilidade do pai se apresentar ao oficial de registro para informar seus dados no termo de reconhecimento.
No primeiro procedimento, com a certidão de nascimento, as mães, ou os filhos maiores, têm a opção de se dirigir à qualquer serventia e indicar o nome do suposto pai. O oficial remete (encaminha) o pedido ao juiz competente para que notifique (comunique) o suposto pai, que deverá se manifestar no prazo de 30 dias.
Em caso de confirmação da paternidade, o juiz determina que o oficial de registro inclua o nome do pai no assento.
Em caso de negativa do pai notificado (avisado), após o prazo sem manifestação, os autos (o processo) são enviados para o Ministério Público ou à Defensoria Pública na tentativa de ação de investigação de paternidade.
Se ocorrer situação de reconhecimento espontâneo, ou seja, o pai pode ter a iniciativa de se apresentar ao oficial de registro de pessoais naturais e informar seus dados no termo de reconhecimento, em seguida são notificados mãe ou o filho maior para se manifestar.
Confirmada a filiação, o oficial de registro que recepcionou o pedido encaminha a situação para a serventia que lavrou o assento de nascimento, que realizará a averbação.
Ressalta-se, o filho reconhecido enquanto menor de idade, ao atingir a maioridade/emancipação, tem o prazo de decadência (decadencial) de 4 anos para impugnar o reconhecimento.
Para Entender Melhor:
Procedimento Administrativo: caminho formal pelo qual se realizam os atos para realização de determinado fim, objetivo. Provimento: acolhimento; apresentado, interposto um recurso se espera o provimento de seu recurso, sua aceitação. Lavratura: lavrar, escrever, decretar ou prescrever algo por escrito. Assento: qualquer anotação, constatação em escrito em Livros de Registro, dos fatos e atos do estado civil da pessoa. Decadência: quando se perde um direito por não exercê-lo no tempo devido. Impugnar: contestar, contrariar, opor-se.