24/07/2017. Enviado por Dr. Kleber Venâncio De Moraes em Trabalho
A Reforma Trabalhista foi aprovada no dia 11 de julho de 2017 pelo Senado e sancionada no dia 13 do mesmo mês pelo presidente Michel Temer, trazendo alterações nas férias, jornada de trabalho e outras questões que clamavam por urgência de revisão.
A Reforma Trabalhista foi aprovada no dia 11 de julho de 2017 pelo Senado e sancionada no dia 13 do mesmo mês pelo presidente Michel Temer, trazendo alterações nas férias, jornada de trabalho e outras questões que clamavam por urgência de revisão. As novas regras passarão a valer no lapso temporal de quatro meses.
Segundo o Portal G1 (2017), dentre as principais mudanças trazidas pela reforma citam-se:
a) Férias de 30 dias que podiam ser divididas em dois períodos (um deles não inferior a 10 dias), sendo que era possível também pagar 1/3 em forma de abono. Com a nova regra, as férias poderão, mediante negociação, ser fracionadas em até 3 períodos (um deles de pelo menos quatorze dias e os demais de pelo menos cinco dias corridos).
b) Jornada de trabalho que era de 8 horas/dia, podendo chegar no máximo a 44 horas semanais, com possibilidade de 2 horas de horas extras. Com a nova regra, a jornada de trabalho poderá ser de até doze horas para 36 de descanso não excedendo as 44 horas/semana (ou 48 já incluídas as horas extras), ou, ainda de 220 horas por mês.
c) No que tange ao tempo na empresa, a CLT considera como tempo de serviço efetivo aquele em que o empregado fica à disposição de seu empregador, seja aguardando ou executando as ordens recebidas. Com a nova regra, não são consideradas mais para fins de jornada de trabalho o tempo dispendido dentro da empresa para higiene, troca de roupa descanso, estudo, alimentação e interação com colegas de trabalho.
d) Com relação ao tempo para descanso e alimentação, antes da reforma este era de no mínimo uma e no máximo duas horas para cada 8 horas de trabalho. Com a nova regra este prazo poderá ser negociado desde que não seja inferior a 30 minutos. Também, caso o empregado não conceda ou conceda parcialmente o intervalo mínimo para alimentação, o empregado fará jus a indenização de 50% do valor da hora de trabalho incidindo somente sobre o tempo que não foi concedido e não mais sobre a totalidade de tempo de intervalo devido.
e) Antes da reforma, a remuneração por produtividade não podia ser inferior à remuneração diária referente ao piso salarial da categoria ou salário mínimo e comissões, gratificações, gorjetas e premiações integravam os salários. Com a nova regra, o pagamento do piso salarial e do salário mínimo deixou de ser obrigatório em caso de remuneração por produção, ficando a cargo de empregados e empregadores negociar todos os tipos de remuneração, que não necessariamente precisam integrar o salário.
f) Na regra antiga, o plano de cargos e salários precisava ser homologado no Ministério do Trabalho e integrar o contrato de trabalho. Na nova regra passou a ser flexível, podendo ser negociado entre patrões e empregados e não mais precisa ser homologado pelo Ministério do Trabalho ou constar no contrato laboral.
g) Com relação ao transporte, o tempo de deslocamento e meio de transporte oferecido pelo empregador para ir até a empresa ou dela retornar, em localidades de difícil acesso ou desprovida de serviços de transporte público, integrava a jornada de trabalho. Na nova regra não é contado mais para fins de jornada de trabalho, o tempo dispendido para ir e vir do trabalho.
h) O trabalho intermitente, que não era contemplado pela legislação, poderá ser remunerado por período trabalhado. O trabalhador que executar este tipo de trabalho também fará jus a férias, FGTS e 13º salário proporcionais. Também, deverá ser comunicado com prazo mínimo de três dias de antecedência e quando estiver inativo, poderá trabalhar para outros contratantes.
i) Também o home office (trabalho em casa) foi contemplado pela reforma e tudo que o trabalhador precisar para desenvolver seu trabalho em casa (energia, equipamentos, internet, etc) deverá ser formalizado em contrato e o pagamento será realizado por tarefa cumprida.
Além disso, ocorreram mudanças também na jornada de trabalho parcial (que poderá ser de até 30 horas/semana sem horas extras ou menor ou igual a 26 horas/semana com até 6 horas extras; nas convenções e acordos coletivos, que poderão diferir da legislação somente para beneficiar o trabalhador; do prazo de validade das normas coletivas, que passou a ser livre; nos direitos do trabalhador em caso de demissão em comum acordo (onde o trabalhador terá direito a 50%do aviso prévio e da multa sobre o saldo do FGTS e poderá movimentar até 80% do valor do FGTS, sem, no entanto, receber seguro-desemprego); na contribuição sindical (que passou a não ser obrigatória); na terceirização de trabalhadores; no trabalho de mulheres grávidas; banco de horas; rescisão contratual; e nas multas aplicadas a empregadores que mantêm funcionários sem registro.
Embora há quem diga que a reforma retira direitos trabalhistas e reduz condições dos empregados, entende-se que a reforma trabalhista foi um avanço, modernizou a lei trabalhista e vai ajudar no combate ao desemprego.
REFERÊNCIAS
GLOBO.COM. G1. Reforma trabalhista é aprovada no Senado; confira o que muda na lei. 11/07/2017. Disponível em: <http://g1.globo.com/economia/noticia/ reforma-trabalhista-e-aprovada-no-senado-confira-o-que-muda-na-lei.ghtml>. Acesso em: 17 de julho de 2017.