29/03/2012. Enviado por Dra. Maria Cristina Fernandes Mazeto
Com a facilidade em adquirir produtos e serviços por telefones e internet, alguns serviços – sobretudo jornais e revistas – acabam por adotar nos contratos uma espécie de cláusula de renovação automática.
Com isso, muitas vezes o consumidor acaba se vendo obrigado a permanecer com o serviço por mais um determinado período, pois não consegue concretizar o cancelamento antes da renovação automática.
Porém, muitos acabam recorrendo à justiça, através do Tribunal de Pequenas Causas, para procurarem seus direitos, sem saber que no contrato constava a cláusula de renovação automática.
Quem concedeu entrevista ao site meuadvogado.com.br foi a Dra. Maria Cristina Fernandes Mazeto:
1) - A cláusula de renovação automática de serviços é legal? Qual seria a Lei que a legitima/proíbe?
Dra. Maria Cristina: Quando se tratar de prática de cobrar por um serviço que o consumidor não manifestou interesse pela continuidade contraria o CDC (Código de Defesa do Consumidor), afrontando o disposto no art. 51, IV do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, desconsidera o direito básico do consumidor à informação, sendo que o fornecedor não pode interpretar o silêncio do consumidor como aprovação e dar continuidade ao contrato.
Portanto, trata-se de cláusula abusiva devendo ser nula de pleno direito, mesmo porque coloca o consumidor em desvantagem excessiva.
Ademais, se a renovação não autorizada pelo consumidor, o serviço passa a ser considerado amostra grátis, pois tem que ser levada em consideração a manifestação do consumidor pela renovação para que o contrato tenha continuidade.
2) - No ato da renovação automática, as empresas têm obrigação de avisar o consumidor?
Dra. Maria Cristina: Sim, a empresa tem obrigação de avisar o consumidor sobre a renovação do serviço ofertado, é preciso que a aceitação por parte deste seja expressa, caso contrário, entende-se que toda mercadoria ou serviço fornecidos após o prazo de contratação são amostra grátis, é o que se depreende com a leitura do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor.
Observe que o CDC institui normas imperativas que proíbem as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
3) - Se o consumidor tiver seu produto/serviço renovado automaticamente, ele pode cancelar no mês seguinte? Ou, a partir da renovação, há um novo prazo mínimo para solicitação do cancelamento?
Dra. Maria Cristina: Convém esclarecer que, embora a renovação automática de contratos de consumo venha sendo muito adotada, não há lei para regulamentá-la, não havendo prazo para tal.
Portanto, para evitar aborrecimentos, caso o consumidor não queira a renovação do serviço prestado, deverá manifestar a recusa ao fornecedor, de preferência por escrito com carta com aviso de recebimento, o que facilita a prova do procedimento.
4) - Em caso de sentir-se lesado, a quem o consumidor deverá recorrer?
Dra. Maria Cristina: O consumidor deve procurar, em primeiro lugar, a empresa, para pedir o cancelamento e o estorno dos valores cobrados. Em caso de negativa, o consumidor deve abrir uma reclamação em um órgão de defesa do consumidor.
Também é possível entrar na Justiça e solicitar indenização por eventuais danos.