19/10/2016. Enviado por Dr. Wander Rodrigues Barbosa em Trabalho
Não basta que um único atraso ocorra para a ruptura do contrato. É necessário que os atrasos sejam repetidos. O atraso dos salários só se configura quando for igual ou superior a 3 meses.
São várias as causas que transferem ao empregado a possibilidade de rescindir o contrato de trabalho por falta grave cometida pelo empregador. Salários atrasados, ausência ou irregularidades no recolhimento do FGTS e assédio moral são algumas das causas que permitem ao empregador recorrer-se à Justiça do Trabalho pretendendo o que chamamos por rescisão indireta.
As causas para a rescisão indireta estão relacionadas no artigo 483, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), veja:
"Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários."
Para ser reconhecida pelo juiz, a rescisão indireta deve se encaixar em algumas das situações listadas por este artigo 483 da CLT. Entendida a rescisão indireta, ficam consideradas todas as verbas rescisórias, inclusive a indenização de 40% sobre o FGTS.
Isso porque a rescisão teve origem em uma quebra de contrato por parte do empregador.
Algumas das razões para a rescisão indireta.
Revista íntima. Aqui, fica entendido o assédio moral.
Ofensas verbais.
Não raro, o empregado é submetido a tratamento indigno por seus empregadores, gerentes e superiores hierárquicos, recebendo, em muitos casos, adjetivos que corrompem a sua honra.
Em diversas situações, o trabalhador tem um grau de simplicidade de forma tão acentuada que sente-se impotente diante da condição econômica e social quando deparado com uma ofensa de menor gravidade, sendo assim, incapaz de esboçar uma reação negativa. Seja por receio de ser demitido ou por considerar-se incapaz de expressar-se quanto à insatisfação, permite que as ofensas se repitam.
E, naturalmente, o empregador sente-se cada vez mais confortável em proferir ofensas diante da falta de reação de seu empregado.
O TRT-4, entende o seguinte quanto ao assédio moral
"A prática de assédio moral pelo empregador autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no art. 483 da CLT." TRT-4 Relator: MARCELO GONÇALVES DE OLIVEIRA,
Data de Julgamento: 10/07/2014, Vara do Trabalho de Cruz Alta)
"A exposição do empregado a humilhações no local de trabalho, em frente aos demais colegas, dispensa produção de prova sobre o efetivo dano sofrido, pois é possível concluir de forma absoluta que este tipo de tratamento leva o ser humano a se sentir desvalorizado como trabalhador e como pessoa."
Exigência de serviços superiores às suas forças ou defesos por lei
Aqui, “forças” traz o seguinte entendimento: força muscular, aptidão para a tarefa, capacidade profissional. Assim, serviços superiores às forças do empregado podem ser aqueles que exigem dotes físicos ou intelectuais que o empregador sabia que aquele empregado não possuía.
A norma proíbe exigir a execução de serviços, inclusive de natureza intelectual, incompatível com as características pessoais do empregado.
Sendo o empregado admitido para realizar determinada tarefa e em momento posterior, a empresa lhe obrigue a cumprir tarefa diferente, defesa por lei, caracterizará a inadimplência contratual, permitindo-se no caso a rescisão indireta.
Tratamento com rigor excessivo
Não se deve esperar da pessoa humana, considerado “homem médio” que execute suas tarefas com a perfeição que se exige de uma máquina. O erro é intrínseco ao “ser humano” e assim sendo, é plenamente compreensível que este, ocasionalmente, cometa uma falha ou aja em desconformidade com as instruções recebidas de seus superiores, ainda que o tenha feito sob a certeza de executar a tarefa da forma que entenda correta.
O mesmo artigo, cria uma regra que impede o empregador, valendo-se da condição de superior hierárquico, submeter o empregado a uma condição de trabalho insuportável, ao tempo que, mais cedo ou mais tarde, virá pedir demissão.
Rigor excessivo é também, na espécie, não considerar uma proporcionalidade entre a falta e a penalidade a ser imposta.
Suspender o empregado por 5 dias apenas porque esse chegou atrasado ao serviço dez minutos, e isto pela primeira vez, trata-se de um tratamento excessivamente rigoroso, caracterizando, por fim, uma das razões para denunciar o contrato com a consequente rescisão indireta.
Perigo de mal considerável
O perigo de mal considerável é quando é exigido do trabalhador a execução de tarefas em condições de insegurança. É quando, por exemplo, a empresa exige do empregado a realização de tarefa sem fornecer o Equipamento de Proteção Individual (EPI), que é exigido por lei.
Ainda, é possível visualizar a ocorrência do mal considerável presente no art. 483, "c", quando, em ambiente insalubre pela ocorrência de agentes agressivos (químico, físico ou biológico), deixa a empresa de adotar as providências para implantação de processo coletivo de saneamento do ambiente ou ainda, não forneça o EPI.
Irregularidades no Recolhimento do FGTS
A ausência ou irregularidade no recolhimento do FGTS constitui-se um descumprimento, do empregador, de uma das obrigações impostas pelo contrato em vigor.
Atraso no pagamento dos salários
Igualmente, é recorrente as Reclamações Trabalhistas com requerimento de rescisão indireta ocasionado pelo atraso no pagamento dos salários. Contudo, não basta que um único atraso ocorra para caracterizar-se a ruptura do pacto. É necessário que os atrasos sejam reiterados.
Sobre o assunto, existe o Decreto-Lei Nº. 368, de 19 de dezembro de 1968, que entende, estar em “débito salarial a empresa que não paga, no prazo e nas condições da lei ou do contrato, o salário devido a seus empregados”.
O parágrafo 1º, do artigo 2º, esclarece que a (de)mora insistente, relativamente a salários, só se configura quando o atraso no pagamento for igual ou superior a 3 meses.
Já o artigo 7º, inciso X, da Constituição Federal regula: “proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa”.
Ainda, de nada adianta o empregador cumprir com os salários quando da audiência, pois restará caracterizada uma das razões pela rescisão indireta.
Texto original: Rescisão indireta do contrato de trabalho
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