Responsabilidade Civil x Responsabilidade Penal

18/11/2010. Enviado por

Responsabilidade é a obrigação de reparar o dano que uma pessoa causa a outra.

Introdução

A palavra responsabilidade deve ser entendida como restituição ou compensação de algo que foi retirado de alguém. A responsabilidade tem por finalidade restituir ou ressarcir algo.

Entre os romanos não havia distinção alguma entre responsabilidade civil e responsabilidade penal, inclusive a compensação pecuniária não passava de uma pena imposta ao infrator do dano. Com o passar do tempo surgiram diferentes teses e, embora a responsabilidade continuasse sendo penal, a indenização pecuniária passou a ser a única forma de punir o infrator do ato lesivo não criminoso.

Distinção entre os dois institutos

A respeito da distinção entre responsabilidade civil e penal, Aguiar Dias escreveu:

“Para efeito da punição ou da reparação, isto é, para aplicar uma ou outra forma de restauração da ordem social é que se distingue: a sociedade toma conta daquilo que a atinge diretamente, deixando ao particular a ação para restabelecer-se, à custa do ofensor, no estado anterior a ofensa (...) isto porque o Estado ainda mantém um regime político que explica a sua não intervenção. Restabelecida a vítima na situação anterior, está desfeito o desequilíbrio experimentado”.

Por exemplo, no caso de uma colisão de veículos, o fato pode gerar a responsabilidade civil do culpado, que será obrigado a pagar as despesas com o conserto do outro veículo e todos os danos causados, mas também por acarretar a sua responsabilidade penal, caso tenha causado ferimentos em alguém ou se configurou o crime do artigo 129, §6º do Código Penal ou do crime do artigo 121, 3º do mesmo código.

Em suma, significa dizer que em razão de uma ação ou omissão, pode surgir para o agente a responsabilidade civil, penal, ou ainda as duas responsabilidades.

Responsabilidade civil x responsabilidade penal

O Código Civil de 2002 faz referência ao ato ilícito no artigo 186 e 187:

“Art. 186 - aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

“Art. 187 - também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.

A partir daí, o legislador entendeu por bem que deveria editar normas a cerca da responsabilidade civil, assim prescreve o artigo 927 do mesmo código civil:

“Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”

A responsabilidade penal tem quase o mesmo fundamento da responsabilidade civil, o que as difere são as condições em que elas surgem, porque uma é mais exigente do que a outra quanto ao aperfeiçoamento dos requisitos, assim entende Aguiar Dias.

No caso da responsabilidade penal, o agente infringe uma norma de direito público. Neste caso, o interesse lesado é a sociedade. Entretanto, na responsabilidade civil, o interesse tutelado é o privado, cabendo ao prejudicado requerer a reparação caso entenda necessário.

É possível que o agente, ao infringir uma norma civil, transgrida também a lei penal tornando-se ao mesmo tempo, obrigado civil e penalmente.

A responsabilidade penal distingue ainda da responsabilidade civil, pois esta é pessoal, intransferível, ou seja, o réu responde com a privação da sua liberdade. Enquanto a responsabilidade civil é patrimonial de modo que, se a pessoa não possuir bens, a vítima permanecerá sem ser ressarcida.

Na esfera civil, porém, é um pouco diferente e existem exceções, o que a torna menos rigorosa que o processo penal. Na responsabilidade civil não se trata de réu, mas de vítima.

Outra exigência é a tipicidade, que é um dos requisitos genéricos do crime. É necessário que haja perfeita adequação do fato concreto ao tipo penal. Já no cível, conforme artigo 196, qualquer ação ou omissão pode gerar responsabilidade, a partir do momento em que há violação de direito ou prejuízo a alguém, independentemente de culpa.

A imputabilidade também é tratada de modo diferente entre os institutos. Somente os maiores de 18 anos são responsáveis civil e criminalmente por seus atos.

Com relação à culpabilidade, no âmbito civil a ela é mais ampla. Já na criminal nem toda culpa acarreta a condenação do réu, pois se exige certo grau ou intensidade naquele ato praticado.

O nosso ordenamento jurídico adotou a teoria da responsabilidade civil objetiva, chamada teoria do risco, segundo o qual todo dano deve ser indenizado independentemente de culpa, considerando-se que alguns casos prescritos em lei enquadram-se na espécie de culpa presumida.

Referência bibliográfica:

LOPES, João Batista. Perspectivas atuais da responsabilidade civil.

GONÇALVES, Carlos Roberto Direito Civil brasileiro: responsabilidade civil, IV. 4ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

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