Responsabilidade das escolas com as crianças

22/02/2016. Enviado por em Consumidor

O ato pode ter sido praticado por professor ou outros funcionários, por outros alunos e até mesmo por terceiros (invasor ou visitante, por exemplo).

Há pouco mais de um ano, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou uma escola a pagar indenização e pensão mensal aos pais de um bebê que faleceu enquanto estava sob os cuidados da instituição de ensino.

O caso traz à tona a responsabilidade que tais instituições possuem em relação aos alunos, o que será abordado neste post.

A escola e os pais firmam entre si uma relação de consumo. Sendo assim, a responsabilidade que a primeira possui em relação aos consumidores é objetiva, ou seja, não é preciso que os pais comprovem culpa para que tenham direito à indenização, caso um dano ocorra.

Isso porque aquele que, através da sua atividade, cria um risco de dano a terceiros, deve ser obrigado a indenizá-lo. É importante destacar que a indenização pressupõe dois requisitos: uma conduta (através de ação – bater na criança – ou omissão – deixar de alimentá-la) e o nexo de causalidade entre ela e o prejuízo causado, ou seja, o dano deve decorrer do ato anterior.

Atenção: o ato pode ter sido praticado por professor ou outros funcionários, por outros alunos e até mesmo por terceiros (invasor ou visitante, por exemplo).

Escolas exercem sobre os alunos um dever de guarda e vigilância, devendo, assim, responsabilizar-se por eles, tendo como obrigação preservar a integridade física e moral dos mesmos. Na situação acima mencionada, a criança sofreu asfixia após aspirar alimento durante seu tempo na escola e restou comprovado que os cuidadores nada fizeram para evitar o falecimento ou minimizar as consequências da asfixia, que necessitava de socorro imediato.

Embora o caso ilustrado tenha levado à drástica situação de morte, vale dizer que essa não é a única hipótese em que a escola responde. Só é preciso cuidado para não judicializar questões que podem ser resolvidas com diálogo entre pais e escola, além da sensibilidade de observar que crianças podem sofrer pequenos arranhões esporadicamente, estejam elas acompanhadas dos pais ou não. Cabe a cada um verificar a recorrência dessa situação e identificar se o filho está sendo devidamente tratado pela instituição que escolheu como confiável.

Na decisão, por exemplo, foi ressaltado que “a aspiração de alimentos é uma situação usual em bebês e muitas vezes sequer pode ser evitada. O que faltou, no entanto, foi devido cuidado após aspiração. Ao se omitir de prestar socorro na forma devida, a ré deu causa ao dano, de modo que resta evidente o nexo de causalidade entre a conduta da parte requerida e o resultado danoso”.

Notando situações de maus tratos, busque o auxílio de um advogado para identificar a melhor solução para o caso.

Assuntos: Criança, Danos materiais, Direito Civil, Direito do consumidor, Direito processual civil, Escola, Maus tratos


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