06/12/2010. Enviado por Dra. Ana Carolina Borges
A Constituição Federal em seu artigo art. 225, § 3º determinou expressamente a aplicação de sanções penais e administrativas às pessoas jurídicas que praticarem condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente.
“Art. 225, § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.
Porém, aos demais crimes praticados pela pessoa jurídica, a Constituição Federal foi omissa, mas permitiu que a legislação infraconstitucional estipulasse sanções penais cabíveis para a chamada criminalidade econômica, conforme redação do artigo 173, §5º.
“Art. 173, § 5.º - A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a as punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.”
O legislador, dando seguimento á determinação constitucional e a fim de reconhecer a responsabilização criminal da pessoa jurídica aos crimes ambientais praticados, editou a Lei nº 9605, de 12 de fevereiro de 1998, na qual entendeu por bem chamar de Lei dos Crimes Ambientais.
Entretanto, de acordo com artigo 3º da referida lei: “As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme disposto nesta lei, nos casos em que a infração seja cometida por órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.”
O parágrafo primeiro da lei estabeleceu a co-autoria necessária entre o agente coletivo e o individual, pois a punição da pessoa jurídica implica, obrigatoriamente, a responsabilização da pessoa física que concorreu para a prática do crime, como co-autora ou partícipe. Isso porque a pessoa jurídica não comete crime por si mesmo. Somente por intermédio de uma pessoa natural é que o ato delituoso pode ser praticado.
Todavia, as sanções penais deverão ser compatíveis com as pessoas jurídicas, exceto evidentemente ao que diz respeito à pena privativa de liberdade. A pessoa jurídica não pode se sujeitar a uma pena privativa de liberdade, porém pode sofrer uma punição compatível com sua natureza. A Lei dos Crimes Ambientais prevê penas que podem ser aplicadas às pessoas jurídicas como à pena de multa, às penas restritivas de direitos e prestação de serviços à comunidade (arts. 21 a 23).
Segundo entendimento de Oswaldo Henrique Duek Marques:
"As sanções impostas aos entes coletivos, previstas na nova legislação, não podem ter outra natureza senão a civil ou a administrativa, porquanto a responsabilidade desses entes decorre da manifestação de vontade de seus representantes legais ou contratuais. Somente a estes poderá ser imputada a prática de infrações penais. Atribuir à pessoa jurídica a autoria de uma infração penal, por fato de terceiro, constituirá retorno à responsabilidade coletiva e objetiva, oriunda de uma época totêmica, na qual os clãs primitivos atuavam como um todo, solidários na ação e na responsabilidade. As sanções atingirão todos os integrantes da entidade, tenham ou não participação no crime, o que violará o princípio da personalidade da pena".
Importante frisar, a parte final do artigo 3º da referida lei, portanto, estipulou a responsabilidade criminal da pessoa jurídica no âmbito dos crimes ambientais, determinando dois requisitos:
- Que a decisão sobre a conduta seja cometida por seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado;
- Que a infração seja cometida no interesse ou benefício da pessoa jurídica.
Diante disso, é possível concluir que só haverá responsabilização penal contra a pessoa jurídica se o ato for praticado em benefício da empresa por pessoa natural liga a ela, e com a ajuda de terceiro, restando claro um concurso de pessoas.
A Lei dos Crimes Ambientais, em seu artigo 4º, determina ainda a desconsideração da pessoa jurídica, sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.
Embora grande parte da doutrina não concorde com a imposição de sanção penal em relação à pessoa jurídica, atualmente tem-se admitido aplicação de penas compatíveis com a sua natureza jurídica, tendo por base o art. 173, § 5º, e art. 225, § 3º, da Constituição Federal de 1988.
MARQUES, Oswaldo Henrique Duek. A Responsabilidade da Pessoa Jurídica por Ofensa ao Meio Ambiente. In: Boletim IBCCrim, n. 65, abril/1998.