20/08/2015. Enviado por Dr. Denilson Belchor em Trabalho
Mesmo com mais cargos no mercado, o salário da mulher ainda é inferior
Mulheres ainda contam com salários inferiores aos dos homens para a realização de um mesmo trabalho. Em média, as brasileiras recebem cerca de 76,3% do salário médio dos homens para exercerem a mesma função. A discriminação ainda é presente no mercado de trabalho, mesmo com as regras de proteção do direito trabalhista e uma crescente ocupação de vagas por mulheres, incluindo cargos de destaque como os de alta gerência.
Na legislação, também existem diversos mecanismos que visam evitar todo e qualquer tipo de discriminação no exercício de uma função laboral. Segundo o artigo 461 da CLT “sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado pelo mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem discriminação de sexo, nacionalidade e idade”.
A CLT também dispõe de um capítulo especial no que se refere à proteção da mulher, onde o legislador buscou conferir salvaguardas à mulher relativas a duração e condições de trabalho, trabalho noturno, períodos de descanso, métodos, locais de trabalho e proteção à maternidade.
Embora a CLT tenha sido editada em uma época onde as mulheres ainda ocupavam predominantemente as funções domésticas, com o aumento do número de mulheres no mercado de trabalho, a questão da equiparação salarial é frequentemente objeto de ações e questionamentos judiciais.
Questões como a possibilidade de engravidar e a necessidade de licenças ainda são vistas como um problema para muitas empresas que acabam mascarando diversas situações discriminatórias muitas vezes questionadas em juízo. Embora o direito trabalhista ainda conte com muitos mecanismos de proteção, o salário da mulher ainda é bastante afetado na prática.
Vale destacar que a proibição da discriminação no mercado de trabalho com diferença de salários, de exercício de função e de critério de admissão por motivo de sexo é um direito constitucional. Da mesma forma, a Lei Maior prevê a especial proteção da mulher no mercado de trabalho mediante incentivos específicos.
O princípio da igualdade entre homens e mulheres deve ser considerado no mercado de trabalho desde os processos seletivos, até a formação e capacitação profissional dentro da empresa. Em especial para cargos de chefia ou gerência, a empresa deve contar com um sistema de avaliação transparente a fim de demonstrar e evitar qualquer tipo de suspeita com relação à discriminação.
No que se refere à equiparação salarial, quaisquer problemas que envolvam essa questão, devem ser analisados a partir de requisitos objetivos, quais sejam:
Não basta que homens e mulheres tenham o mesmo cargo, é preciso avaliar a função para que haja a equiparação.
O trabalho para ser equiparado necessita ser realizado com igual produtividade e mesma perfeição técnica entre empregados cuja diferença de tempo de serviço não seja superior a dois anos.
O trabalho deve ser executado no mesmo município.
O trabalho precisa ser realizado para a mesma empresa.
Os empregados a serem equiparados devem ter trabalhados juntos em, pelo menos, uma oportunidade para que seja possível considerar a equiparação.
Para que haja equiparação salarial é necessário que o quadro de pessoal organizado em carreira seja homologado pelo Ministério do Trabalho.
Em caso de questões relativas à equiparação o ideal é sempre buscar o RH da empresa antes de proceder qualquer demanda judicial, tentando solucionar a questão.
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