24/03/2014. Enviado por Dra. Ana Carolina Borges
O salário-maternidade tem por finalidade precípua manter as devidas condições que a gestante teria se estivesse trabalhando. O que ocorre é apenas a interrupção do trabalho, onde a empregada, no caso a gestante, não trabalha, mas continua recebendo sua remuneração integral.
Importante mencionar que gravidez não constitui grave motivo para a rescisão do contrato de trabalho da mulher, não sendo permitido no ordenamento jurídico qualquer restrição para a contratação de mulher por motivo de gravidez.
Antes do advento da Constituição Federal de 1988 o salário-maternidade era devido pelo período de 84 (oitenta e quatro) dias, equivalentes a 12 (doze) semanas. Fato este que não se repete com a nossa atual Constituição de 1988, segundo a qual por meio do artigo 7º, inciso XVIII garante licença-maternidade com duração de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo de seu salário ou emprego.
Para o instituo previdenciário é necessário a existência da contingência, no caso, a gestação/gravidez ou adoção para que a segurada faça jus a licença-maternidade. A segurada, portanto, que estiver grávida ou que adotar será contemplada pelo benefício em comento, bem como fará jus a estabilidade em seu emprego.
Embora não exista na lei previsão expressa disciplinando a licença maternidade/gestante e à estabilidade para homens (grifei), tem se aplicado com base na doutrina e jurisprudência o entendimento previsto no inciso XVIII do artigo 7ª da Constituição Federal.
Muito embora tenha sido um direito conquistado a favor das mulheres, não deve este ser destinado exclusivamente e tão somente à mulher; deve-se lembrar que é um direito também da criança que carece de cuidados especiais quando de seu nascimento ou adoção. Hoje não mais sendo visto como um período de recuperação da mãe gestante, e sim preservado o melhor interesse da criança.
Ademais, não deve ser um beneficio estendido mesmo somente a mulher, pois há casos em que fatalmente ocorre o falecimento da mãe e neste caso, quem necessitará de auxilio para cuidar do filho recém nascido será o pai.
Não se trata da licença-paternidade concedida ao pai pelo prazo de 5 (cinco) dias previsto no §1º do artigo 10 do ADCT (Ato de Disposições Transitórias), mas sim da licença-maternidade prevista no artigo 7, inciso XVIII da Constituição Federal, que vem sendo aplicada com base na doutrina e jurísprudência, uma vez que é função precípua do Estado dar proteção a família, base da sociedade.
Hoje temos diversas formas de entidades familiar, digo, formas de constituir família, dentre elas as famílias monoparentais homoafetivas e as uniões homoafetivas masculinas e sendo assim, em caso de adoção por pais homossexuais, o genitor também possui direito à garantia de emprego e a licença-maternidade. No entanto, existindo dois genitores, à apenas um deles será conferido o intitulado direito, cabendo a eles esta escolha.
Portanto, o homem homossexual que adotar uma criança deve ter garantido os mesmos direitos conferidos a mulher. Para fazer valer esse direito basta que o trabalhador interessado requeira junto ao INSS (Instituto Nacional de Seguro Social) o beneficio previdenciário do salário-maternidade e faça valer também seu direito à estabilidade junto a seu empregador.
BIOGRAFIA
1. ROMAR. Carla Teresa Martins. Direito do Trabalho Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2013 (Coleção esquematizado) - p. 638-639.
2. SANTOS. Marisa Ferreira dos. Direito Previdenciário Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2013 (Coleção esquematizado) – p. 291
3. JUNIOR. Assis Moreira Silva. LICENÇA MATERNIDADE E ESTABILIDADE GESTANTE PARA HOMENS (Artigo escrito em Sistema Constitucional de Garantias e seus mecanismos de proteção/ Dirceu Pereira Siqueira, Sérgio Tibiriçá Amaral, organizadores. 1ª Edição – Birigui/SP. Editora Boreal, 2013.