05/07/2012. Enviado por Dr. Eduardo Cesar Elias de Amorim
No dia 5 de junho, a presidente Dilma Roussef sancionou a nova Lei que define algumas regras e condições para regulamentar a Copa do Mundo de 2014, realizada no país.
Dentre os principais pontos dessa nova Lei, está o fato de que agora será permitida a venda de cervejas nos estádios durante o torneio.
A demora na aprovação dessa Lei foi o que motivou o até então secretário-geral da FIFA a declarar que o Brasil precisava de “um chute no traseiro” a fim de cumprir o prazo dos preparativos para a competição.
Conversamos com o Dr. Eduardo Amorim, especialista em Direito Desportivo, para compreender os principais pontos desta nova Lei:
MeuAdvogado: A legalização da venda de cervejas durante a realização da Copa do Mundo interfere diretamente no Estatuto do Torcedor, que antes proibia essa venda?
Dr. Eduardo Amorim: A nossa legislação que tardiamente buscou regulamentar ou até mesmo regular o consumo do álcool em excesso, assim fez pela sociedade como um todo e trouxe resultados expressivos ao longo dos anos. O torcedor quando assim chamado não é alguém fora do meio social, é sua parte integrante. O estatuto reforça o que já é anseio da sociedade e que evita um sem número de conflitos e atos condenáveis praticados por quem embriagado. A resposta é sim, trata-se de interferência injusta e que não deveria ser tolerado por nenhum país sede. Precisamos amadurecer juridicamente nossas regras.
MeuAdvogado: Alguns estados que receberão jogos da Copa possuem Leis que proíbem a venda de bebidas alcoólicas nos estádios; a Lei da Copa é absoluta nesse sentido? Ou seja, ela prevalecerá sobre essas Leis estaduais?
Dr. Eduardo Amorim: Somos obrigados a pensar um pouco antes no tempo e referendar a hierarquia das normas. Juridicamente falando a Lei da Copa, por seu peso federal, ao fazer tal concessão se pôs afronta ao ordenamento jurídico atual. Isso não é bom. Abre precedentes para outros casos. Podemos então utilizar uma Lei Maior para oprimir uma Lei Menor de acordo com o andar da carruagem. Mas, volvendo-se para a resposta, a Lei Federal superveniente suspende a eficácia da norma estadual que a contrarie, apesar dos pesares.
MeuAdvogado: A partir disso, haverá outros pontos do Estatuto do Torcedor que também serão desrespeitados em virtude da Lei da Copa?
Dr. Eduardo Amorim: Pensemos juntos: o torcedor então poderá embriagar-se no próprio recinto, ato contínuo, poderá praticar atos de violência pelos quais não responderá na medida correta por estar ébrio. É apenas um exemplo que certamente já desrespeita o Estatuto, neste caso em especial o artigo 13-A, inciso VIII, recém acrescido e que no caso em tela, já é natimorto. Não menos grave, o inciso II do mesmo artigo, todos feridos de morte pela disposição contida no artigo 43 da chamada Lei da Copa.
MeuAdvogado: Com relação aos ingressos, como ficará a distribuição para a chamada “meia-entrada”? Haverá um número mínimo desses ingressos?
Dr. Eduardo Amorim: De fato, a Lei da Copa trazia certo infortúnio aos torcedores e consumidores, pois pretendia regular, quantidades e especialidades de ingressos a meio preço. Entendo que ao vetar tal parte da Lei, o Executivo Federal errou e acertou ao mesmo tempo. Vejamos, estados e municípios possuem legislações próprias para tais casos, em alguns existem até mais de uma lei para regulamentar a meia-entrada, porém, em outras cidades-sede de jogos existem leis rasas que não mencionam especificamente “eventos esportivos”, onde reina a ordem do dia. Ao deixar a discussão fora de uma Lei Federal, penso que o Governo brasileiro deu sinal de que a Organizadora do Mundial poderá negociar a questão mais de perto e em cada cidade-sede que certamente irá legislar conforme o interesse do momento. O Ministério do Esporte se pronunciou de modo vago ao afirmar que pretende não prejudicar quem já tenha o direito, mas não disse como fará isso, portanto, a questão das cotas de ingressos não me parece definida. Acredito que o Brasil deveria se postar afirmativamente criando uma Lei Federal que garanta o direito a todos os que preenchem os requisitos por conta da isonomia constitucional.
MeuAdvogado: Além dos aspectos citados, quais são os outros pontos mais importantes dessa nova Lei?
Dr. Eduardo Amorim: Um aspecto que considero relevante é a preocupação com os direitos autorais, marcas e de imagem, que com o rigor que o texto aponta, poderia ser adotado como política pública de combate à pirataria, à falsificação e que se aplicado o artigo que porta tal proteção, certamente faria com que muitas marcas nacionais investissem mais incisivamente em sua imagem para o mercado, valorizando também o consumidor brasileiro e abrindo mercados no exterior. Vale lembrar, que a Lei da Copa também direciona comportamentos quanto às licitações para obras de interesse público, e faz isso regulamentando condutas que deveriam ser implementadas junto à lei das licitações, o que de certo favoreceria a moral e os bons costumes no trato do dinheiro público mesmo quando longe dos olhos da política e entidades internacionais.
O Dr. Eduardo Cesar Elias de Amorim é advogado atuante em São Paulo-SP e atua nas áreas de: Direito Administrativo, Direito Civil, Direito Constitucional, Direito do Consumidor, Direito e Internet.