Seguro de veículo: negativa de seguradora de pagar indenização

16/03/2015. Enviado por em Consumidor

Atualmente algumas seguradoras estão se negando a indenizar seus clientes quando da ocorrência de sinistros, especialmente no caso de furto ou roubo, alegando que o cliente mentiu na cláusula de "perfil"



Um assunto bastante comum é a recusa das seguradoras de veículos em indenizar seus clientes quando o carro é roubado, por alegarem que o cliente mentiu no contrato para conseguir um perfil mais baixo para pagamento do prêmio.

Ocorre que tal prática é ilegal, pois a seguradora só pode se recusar a pagar a indenização caso o segurado contribua para o agravamento do risco do sinistro, o que não ocorre com a mera alteração de dados referente ao perfil do cliente.

Como exemplo, posso citar quando o cliente, muitas vezes assinando o contrato feito pelo corretor de seguros, onde afirma que não é o condutor principal, quando afirma que não utiliza o carro para trabalho, etc.

Nesse sentido, vejamos o entendimento pacificado do Tribunal de Justiça de São Paulo:

0011937-87.2006.8.26.0554 Apelação
Relator(a): Renato Sartorelli
Comarca: Santo André
Órgão julgador: 26ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 01/02/2012
Data de registro: 06/02/2012
Outros números: 990093485222
Ementa: "SEGURO DE VEÍCULO - ROUBO - RECUSA DA SEGURADORA EM PAGAR INDENIZAÇÃO SOB O FUNDAMENTO DE VIOLAÇÃO DO PERFIL - INADMISSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A recusa da seguradora em pagar indenização sob o fundamento de violação do perfil do condutor mais frequente do veículo só deve ser admitida quando demonstrar que não contrataria com o causador do dano. As eventuais informações inexatas do segurado para formação do perfil somente poderão ser sancionadas com a cobrança da diferença do prémio, jamais com a perda do direito à indenização, sob pena de enriquecimento indevido".

9051899-69.2009.8.26.0000 Apelação
Relator(a): Carlos Nunes
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 33ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 30/01/2012
Data de registro: 31/01/2012
Outros números: 1301828200
Ementa: SEGURO FACULTATIVO DE AUTOMÓVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - Ação visando a cobrança do seguro facultativo de veículo objeto de roubo - Perda total do bem em virtude do roubo Ação julgada procedente - Direito do segurado ao recebimento do valor referente ao veículo, nos termos do contrato Ausência de qualquer fato que pudesse constituir agravamento do risco, pois a alegação de que o apelado teria lançado informações incorretas, quando do preenchimento do questionário que lhe foi destinado, não demonstra qualquer agravamento de risco, ou mesmo má-fé, já que casos fortuitos Roubo ocorrido quando o apelado saía de sua residência Furto anterior envolvendo uma Motocicleta que não era segurada Dever de indenizar Abatimento determinado pelo Juízo que se apresenta correto, já que a última parcela não foi paga Necessidade de, na fase de cumprimento da sentença, o Juízo determine a apresentação dos documentos do veículo, para fins de eventual sub-rogação Observação anotada Recurso improvido.

Assim, caso a seguradora se recuse a pagar a indenização nestes casos, deverá o segurado procurar um advogado e ajuizar uma ação pleiteando essa indenização, além de eventuais gastos decorrentes do prejuízo que tiver no tempo que ficou sem o carro.


Além do artigo, o Dr. Vinícius March também nos concedeu uma entrevista para esclarecer algumas dúvidas sobre a temática tratada acima:

MeuAdvogado: No preenchimento do perfil de segurado, é imprescindível a veracidade de informações? Há diferentes cobranças dependendo do perfil; isso é correto por parte da seguradora?

Dr. Vinícius March: Sim, é imprescindível a veracidade das informações prestadas pelo segurado no momento do preenchimento de seu perfil, pelo princípio da boa-fé que rege todos os contratos. Se for constatada má-fé do segurado, é possível que este não receba a indenização em caso de ocorrência de sinistro por um risco agravado diante da falta informação.

omo exemplo, podemos citar um caso muito comum, quando o segurado afirma que em sua casa há garagem, o automóvel fica guardado na garagem e, no entanto, o veículo é furtado na frente da casa do segurado que não possui sequer a mencionada garagem. Fatalmente não irá receber a indenização.

ntretanto, o preenchimento incorreto da cláusula do perfil do segurado, se não for feito de má-fé e não incorrer em agravamento de risco, não deverá acarretar na ausência de indenização por parte da seguradora, que somente poderá abater a diferença do valor do prêmio quando do pagamento da indenização.

seguradora pode cobrar valores diferentes de acordo com o perfil do segurado, isto é válido, pois a seguradora trabalha com riscos, calculados sobre cada perfil.

MeuAdvogado: Se a seguradora se recusar o pagamento do seguro, é mencionado no artigo que o cliente deve ajuizar uma ação pleiteando indenização; como será esta ação e como deverá ser feito o cálculo da indenização?

Dr. Vinícius March: Se o valor do bem não atingir o teto do Juizado Especial Cível (40 salários mínimo), poderá o segurado propor a ação por este procedimento que é mais célere, lembrando que está dispensado de advogado somente até 20 salários mínimos.

aso o valor ultrapasse o teto do Juizado Especial, deverá o segurado propor a ação na Justiça Comum, por meio de advogado.

sse tipo de ação não costuma demorar muito, até porque é muito comum que as seguradoras busquem uma composição amigável, inclusive no início da lide, até para que ela evite gastos maiores com custas e honorários sucumbenciais do advogado da parte vencedora.

aconselhável ao segurado que arrole testemunhas, lembrando que o ônus da prova é da seguradora, por se tratar de relação de consumo.

cálculo da indenização é simples, pois é o valor que o segurado teria direito de receber da seguradora, devidamente atualizado e corrigido, porém, caso constatada a alteração de perfil por parte do segurado, deverá ser abatido o valor da diferença da indenização paga em quantia menor.

MeuAdvogado: Se o veículo for furtado em uma cidade ou estado diferente da localidade registrada no perfil, há algum impedimento na indenização? Ou isto é indiferente?

Dr. Vinícius March: Não, esta cláusula é abusiva. A seguradora não pode jamais impedir que o segurado circule com seu automóvel por todo o território nacional.

MeuAdvogado: Se o segurado estiver embriagado no momento do acidente, a seguradora deverá pagar o prejuízo do segurado?

Dr. Vinícius March: Há posições divergentes sobre o assunto. No meu entender, muito embora a embriaguez seja um conduta reprovável, ainda mais nos dias atuais com a famosa "Lei Seca", para que haja o agravamento do risco, que é uma causa de excludente da indenização, deve-se primeiramente verificar se há um nexo entre o estado de embriaguez do indivíduo e o acidente causado, por exemplo, se a culpa do acidente for de terceiro.

Exemplo: um motorista embriagado cruza a via no sinal verde e vem um ônibus que ultrapassa o farol vermelho e colide com o veículo do segurado. Muito embora ele estivesse embriagado, sua conduta não deu causa ao acidente.

No entanto, o fato do segurado estar embriagado dificultará bastante sua defesa, pois a seguradora irá alegar presunção de dolo ou culpa no acidente, etc.

MeuAdvogado: E se o condutor do veículo não tiver nenhum grau de parentesco com o titular do seguro, haverá impedimento na indenização?

Dr. Vinícius March: Não haverá nenhum impedimento para que o segurado receba a indenização, já que ele tem o direito de emprestar seu carro a qualquer pessoa de sua confiança, independentemente do fato de ser parente, amigo, etc, DESDE QUE ESTE NÃO SEJA O CONDUTOR PRINCIPAL E TAL INFORMAÇÃO SEJA OMITIDA.

Por fim, gostaria de ressaltar que outro caso comum se trata de quando o segurado tem seu carro furtado ou roubado e em seguida ele é localizado pela polícia com vários danos. A seguradora neste caso deve indenizar o segurado pelos danos causados.

Assuntos: Indenização, Seguro de veículo


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