03/09/2013. Enviado por Dra. Fernanda Marcia Ferreira Guedes
O seguro-desemprego é um benefício estabelecido pela Lei 7.998, de 11 de janeiro de 1990. Recentemente, o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) decidiu manter o reajuste em 6,2%. Para abordar o tema, o MeuAdvogado preparou uma série de reportagens com a advogada Fernanda Ferreira, especialista em Direito do Trabalho. Na primeira, a adovogada explicou quem tem direito a receber o benefício e como consegui-lo. Na segunda edição, ela mostrou como é feito o cálculo e por quanto tempo é possível receber o seguro-desemprego. A última parte da entrevista explica quem tem direito a receber o PIS/PASEP e aborda o Programa de Intermediação de Mão de Obras do Sistema Nacional de Emprego.
MeuAdvogado: O que é o Programa de Intermediação de Mão de Obra do Sistema Nacional de Emprego? Como ele funciona?
Dra. Fernanda Ferreira: Este programa objetiva colocar, ou recolocar o trabalhador no mercado de trabalho. Para isso, conta com o Sistema Nacional de Emprego (SINE), que dispõe de informações acerca das exigências dos empregadores ao disponibilizarem suas vagas junto aos postos de atendimento do SINE. Busca-se, dessa forma, a redução dos custos e do tempo de espera tanto para o trabalhador, quanto para o empregador. Assim, o intermédio serve para realizar o cruzamento da necessidade de preenchimento de um posto de trabalho com a de um trabalhador que procura por uma colocação no mercado de trabalho. Desta forma se reduz o desemprego, contribuindo para que os postos de trabalho vagos não sejam extintos ou que não venha a ocorrer agregação de ocupação por dificuldades no preenchimento da vaga. São inscritos todos os trabalhadores que buscam o SINE à procura das ações que compõem o Programa do Seguro-Desemprego. A clientela alvo do programa são os trabalhadores em geral, sejam eles desempregados, ou pessoas em busca de nova ocupação. O cadastro é irrestrito, contando com deficientes físicos, idosos, pessoas que buscam um primeiro emprego, e até mesmo empregadores, sejam eles da iniciativa privada ou governamental. Os candidatos selecionados, de acordo com o perfil das vagas existentes no mercado de trabalho, oriundos das inscrições realizadas pelo SINE são encaminhados para o preenchimento destas.
MA: O que são o PIS e o PASEP e quais são as diferenças entre eles?
Dra. Fernanda Ferreira: O Programa de Integração Social (PIS) promove a integração do empregado com a empresa privada em que trabalha. Com o número de inscrição no PIS em mãos, o cidadão pode realizar consultas e saques dos benefícios sociais administrados pela Caixa. Ele é gerado pela Caixa Econômica Federal, e o empregador o recebe no seu primeiro contrato com carteira assinada. Depois disso, o número do PIS estará na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), no comprovante de inscrição ou no cartão que é entregue ao cidadão pelo primeiro empregador, assim que é feita a inscrição no PIS.
Já o PASEP, criado pelo Governo Federal em 1970, é o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) permite que todos os servidores em atividade, civis e militares, cadastrados no programa participem da receita das entidades integrantes, que contribuem com um percentual que forma o Fundo de Participação PIS/PASEP. Para receber o pagamento de um salário mínimo anual referente ao abono salarial, o trabalhador deve: estar cadastrado no PIS/PASEP há pelo menos cinco anos; ter recebido média mensal de até dois salários mínimos; trabalhado no mínimo 30 dias no ano base de referência; e ser mencionado no Relatório Anual de Informações Sociais (RAIS). Tem direito ao saque total do saldo da conta PIS/PASEP, os trabalhadores cadastrados até 1988 que tenham saldo em 30 de junho do ano anterior. Há um calendário próprio de retirada, de acordo com o mês do nascimento de cada beneficiário. Constituem motivos que permitem a retirada a qualquer tempo: aposentadoria; 70 anos completos; invalidez permanente; reforma militar ou transferência para a reserva remunerada; portador de câncer do titular ou de seus dependentes; portador do vírus HIV (AIDS); amparo social ao idoso, concedido pelo INSS; amparo assistencial a portadores de deficiência, concedido pelo INSS; ou morte.
MA: Quais são as obrigações das empresas quando demitem um empregado?
Dra. Fernanda Ferreira: Em se tratando de despedida sem justa causa, ou seja, quando o empregador rompe o vínculo com o empregado, temos que deverá pagar ao obreiro uma indenização que consiste em décimo terceiro salário proporcional aos meses trabalhados até então; férias porventura já adquiridas e proporcionais, se houver; o abono constitucional de férias, de 1/3 sobre o valor resultante das férias; aviso prévio (trabalhado com redução de 02 horas diárias, ou de 7 dias no mês, ou indenizado, rompendo o vínculo imediatamente) e saldo de salário referente aos dias trabalhados no mês da demissão. Estas são as chamadas verbas rescisórias, devidas ao empregado, que deverão se depositados no prazo de 01 a 10 dias úteis, dependendo da modalidade do aviso prévio prestado. Entretanto há outras obrigações do empregador, quando da dispensa de seus empregados. Deverá ele dar baixa na CTPS do obreiro, anotando a data da saída, com a projeção do aviso prévio, caso o mesmo seja concedido na modalidade trabalhada, ou com a data do último dia de trabalho, caso seja indenizado. Ainda, é obrigação do empregador, recolher uma multa rescisória sobre os depósitos do FGTS na conta vinculada do empregado, sendo esta multa no importe de 50% destes valores, dos quais 40% são depositados para o empregado demitido, e os10% restantes vão para o FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador, ficando nos cofres públicos. Deve conceder também ao empregado as guias do TRCT – Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, e as guias CD/SD – Comunicação de Dispensa / Seguro Desemprego, e a chave de conectividade, para o saque dos valores referentes ao FGTS.
MA: Quando uma empresa pode demitir um funcionário por justa causa? Quais são os direitos e deveres de empregado e empregador nestes casos?
Dra. Fernanda Ferreira: Justa causa é todo ato faltoso do empregado que faz desaparecer a confiança e a boa-fé existentes entre as partes, tornando indesejável o prosseguimento da relação empregatícia.
Os atos faltosos do empregado que justificam a rescisão do contrato pelo empregador tanto podem referir-se às obrigações contratuais como também à conduta pessoal do empregado que possa refletir na relação contratual. Todavia, deve se usada com cuidado, pois, imputar uma justa causa ao empregado sem esta existir, poderá ensejar em alguns casos, uma indenização por danos morais.
Com base no artigo 482 da CLT,os atos que constituem justa causa para a resolução do contrato de trabalho pelo empregador são: ato de improbidade,incontinência de conduta ou mau procedimento dentro da empresa, negociação habitual com concorrentes empresariais,condenação criminal, desídia, embriaguez habitual ou em serviço, violação de segredo da empresa, ato de indisciplina ou de insubordinação, abandono de emprego, ofensas físicas a seus superiores, ainda que fora da empresa, lesões à honra e à boa fama, jogos de azar, atos atentatórios à segurança nacional.
No caso de cometimento de falta grave, cabe ao empregador, em decorrência das obrigações contratuais assumidas pelo empregado e do poder e responsabilidade do empregador na direção dos trabalhos, o direito de puni-lo, observando-se a gravidade da conduta e a atualidade e imediação da punição.
Havendo justa causa para a dispensa do trabalhador, este receberá o TRCT, mas anotado neste a modalidade de dispensa, terá sua CTPS baixada, não podendo constar nesta a modalidade de dispensa, sob pena de se caracterizar medida discriminatória, já que isso prejudicaria a persecução de novo emprego. Receberá o empregado, parcelas indenizatórias, ou seja, saldo de salário, e férias vencidas, se houver. Desta forma, o empregado demitido por justa causa, perde o direito de receber o aviso prévio, o 13º salário, as férias proporcionais, o saque do FGTS e a indenização dos 40%. Também não fará jus ao seguro desemprego.