Seguro-desemprego: quem tem direito a receber e como consegui-lo?

16/08/2013. Enviado por

O reajuste do seguro-desemprego foi tema de discussão do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador neste mês de agosto. Para entender melhor como funciona esse benefício, o MeuAdvogado preparou uma série de reportagens sobre o tema.


O reajuste do seguro-desemprego foi mantido em 6,2%, segundo resolução do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) divulgou nesta semana. O índice foi motivo de desencontro entre setores do governo, quando foi cogitada a possibilidade de elevação do reajuste para 9%, base de cálculo usada até janeiro deste ano e que é a mesma utilizada para a correção do salário mínimo (R$ 678).

O seguro-desemprego é um benefício estabelecido pela Lei 7.998, de 11 de janeiro de 1990, para dar assistência financeira temporária a trabalhadores desempregados sem justa causa e auxiliá-los na manutenção e na busca de emprego. Ele permite uma assistência financeira temporária, sendo que o valor varia de acordo com a faixa salarial. Para trazer todos os detalhes sobre o tema, o MeuAdvogado preparou uma série de reportagens com a advogada Fernanda Ferreira, especialista em Direito do Trabalho. Nesta primeira etapa, buscamos esclarecer quem tem direito de receber o benefício e o que é necessário para consegui-lo.

 

MeuAdvogado: Quem tem direto a receber o seguro-desemprego, doutora Fernanda?

Dra. Fernanda Ferreira: Todo trabalhador dispensado sem justa causa, inclusive domésticos com CTPS [Carteira de Trabalho e Previdência Social] assinada, para aqueles cujo contrato de trabalho foi suspenso em virtude de participação em curso ou programa de qualificação oferecido pelo empregador, por pescadores profissionais durante o período em que a pesca é proibida devido à procriação das espécies (defeso) e por trabalhadores resgatados da condição análoga à de escravidão em decorrência de ação de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego.


MA: Mas há alguma restrição? O tempo de serviço também é determinante?

Dra. Fernanda Ferreira: Como os empregados formais e domésticos dispensados sem justa causa são as modalidades mais comuns de beneficiários, nos restringiremos à exposição a ambos. Para que o trabalhador formal tenha acesso ao benefício, deverá ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica (inscrita no CEI), no período de seis meses consecutivos, imediatamente anteriores à data de dispensa; estar desempregado quando do requerimento do benefício; ter sido empregado de pessoa jurídica ou de pessoa física equiparada à jurídica, pelo menos seis meses nos últimos 36 meses que antecedam a data de dispensa; que não tenha recebido o benefício nos últimos 16 meses. Já no caso do trabalhador doméstico, deverá este ter trabalhado exclusivamente como empregado doméstico, pelo período mínimo de 15 meses nos últimos 24 meses que antecederam a data de dispensa que deu origem ao requerimento do Seguro-Desemprego. Qualquer que seja a modalidade, o beneficiário não pode possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família e não pode ter qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, com exceção do Auxílio Acidente e Pensão por Morte.

 

MA: Como os interessados devem proceder para consegui-lo?

Dra. Fernanda Ferreira: Para o recebimento do benefício, o trabalhador formal terá do 7º ao 120º dia, contados da data de sua dispensa, para fazer o requerimento, e o empregado doméstico tem o prazo reduzido para até o 90º dia após a dispensa. O trabalhador poderá solicitar o benefício nos Postos de Atendimento das Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego (SRTE), nos postos do Sistema Nacional de Emprego, nas entidades sindicais cadastradas pelo MTE (Ministério do Trabalho e Emprego) e/ou nas agências da CAIXA credenciadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), mas neste caso somente para o trabalhador formal.

 

MA: Que documentos são necessários?

Dra. Fernanda Ferreira: Basta comparecer em um desses locais com a Comunicação de Dispensa (via marrom) e Requerimento do Seguro-Desemprego (via verde), sendo este específico para cada modalidade do benefício, devendo ser preenchido pelo empregador e entregue ao trabalhador no momento de sua dispensa. Além disso, deverá levar o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) acompanhado do Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho (nas rescisões de contrato de trabalho com menos de um ano de serviço) ou do Termo de Homologação de Rescisão do Contrato de Trabalho (nas rescisões de contrato de trabalho com mais de um ano de serviço). Também é preciso levar documentos de identificação, que podem ser: a CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social), a carteira de identidade (RG), certidão de nascimento, certidão de casamento com protocolo de requerimento da carteira de identidade ou Carteira Nacional de Habilitação (CNH - modelo novo) dentro do prazo de validade, o passaporte ou ainda o certificado de reservista e comprovante de inscrição no PIS/PASEP. O requerente deverá, ainda, estar de porte do documento de levantamento dos depósitos no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) ou extrato comprobatório dos depósitos e do Cadastro de Pessoa Física (CPF), além de comprovantes dos dois últimos contracheques ou recibos de pagamento.

 

Assuntos: Direito do Trabalho, Direito previdenciário, Direitos trabalhistas, Previdência, Seguro desemprego, Trabalho

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