07/07/2013. Enviado por Dr. Pedro Paulo Volpini
Justiça nega honorários acima do permitido e leva advogados ao MP.
Vi o artigo acima titulado publicado em site especializado em Direito e elaborei o seguinte artigo, a fim de mostrar a INCONVENIÊNCIA de FALTA DE CRITÉRIOS que não raro os Juízes utilizam para decidir a respeito de Honorários Advocatícios. Eles insistem em utilizar, em SUCUMBÊNCIA PROCESSUAL, o "VALOR DA CAUSA", quando deveriam utilizar "O VALOR DA CONDENAÇÃO. E, ainda assim, quando o Código de Processo Civil fala em mínimo de 10 e máximo de 20% sobre o valor da condenação ou em arbitramento em hipótese de causa de valor inestimável, etc; refere-se aos honorários SUCUMBENCIAIS; quando a Lei 8906/94 fala em tabela de honorários advocatícios, fala também, no art. 22 que "A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos HONORÁRIOS CONVENCIONADOS (LEIA-SE: CONTRATADOS livremente PELO CONSTITUINTE E PELO CONSTITUÍDO), aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência."
Logo, cabe aos Juízes, atendendo o disposto no art. 21 do CPC fixarem os honorários advocatícios atinentes à sucumbência da parte perdedora de uma demanda. Não existe dispositivo lega que autorize Juiz intervir em Contrato de Prestação de Serviço e Convenção de Honorários Advocatícios entre a parte e seu Constituinte, sabendo-se principalmente que as Tabelas de Honorários estabelecidas pela OAB direcionam-se aos valores MÍNIMOS a serem obedecidos pelos Advogados, em homenagem à Dignidade, Prestígio e Relevância da Instituição da Advocacia.
Vejo Colegas reclamando, com razão, de Juízes que interferem amiúde em honorários sucumbenciais aquém do mínimo previsto no CPC, desprezando-se até a base de cálculo do "valor da condenação", para incidí-los sobre "valor da causa" que, não raro, são atribuídos defasadamente e não sofrem fixação nas sentenças para aproximar-se ao valor real e efetivo de um bem da vida em litígio.
O que se precisa entender é que os honorários advocatícios são destinados a manter o CUSTO OPERACIONAL da profissão de CUSTO ELEVADÍSSIMO, a RENDA ALIMENTAR do Advogado, nem sempre compreendidos por juízes de outros pensamentos reticentes a entender o sacrifício enorme que a Advocacia impõe aos Advogados. Nenhum Advogado opina em desmerecimento de Vencimentos de Magistrados, mesmo em relação aqueles de baixa produtividade de trabalho.