Sobre o direito das "amantes"

19/02/2013. Enviado por

Direitos e curiosidades sobre o relacionamento com as "amantes".

1. Amante e Concubina são as mesmas coisas?

Sim, Amante, companheira, concubina. São muitos os conceitos sobre a mulher que mantém relacionamento com um homem casado, que sustenta uma vida dupla, é o chamado concubinato impuro.

2. Qual a diferença entre amante e companheira?

Amante - "Exerce tal papel em caráter eventual e às ocultas".

Companheira - "É tida como a mulher que se une ao homem em caráter duradouro, com ânimo definitivo".

3. Uma mulher que se envolve com um homem casado, mas separado de corpos há mais de 2 anos pode ser considerada amante?

Não, neste caso é permitido a união estável com homem separado de fato há mais de dois anos.

4. A amante tem direito sobre a herança de seu amásio?

Não há como ser conferido status de união estável à relação concubinária concomitante a um casamento válido. Se a prova atesta a simultaneidade das relações conjugal e de concubinato, devem prevalecer os interesses da mulher casada, cujo patrimônio não foi dissolvido. Assim a amante não terá direito na herança.

5. A mulher casada que descobre que foi traída tem algum direito?

Pensamos que a fidelidade é (e jamais deixará de ser) um valor juridicamente tutelado, e, tanto o é, que fora erigido como dever legal decorrente do casamento ou da união estável. Aliás, a violação deste dever, aliada à insuportabilidade da vida em comum, poderá, segundo norte pretoriano, resultar na dissolução da sociedade conjugal ou da relação de companheirismo, com conseqüências inclusive indenizatórias

6. O que é uma união estável putativa?

É uma união entre um homem casado e mulher solteira, onde esta desconhece o estado civil de seu companheiro e se une a ele achando que é solteiro. Neste caso deverá ser reconhecidos os direitos do companheiro inocente, o qual ignorava o estado civil de seu companheiro, e tampouco a coexistência fática e jurídica do precedente matrimonio, fazendo jus, salvo contrato escrito, à meação dos bens amealhados onerosamente na constância da união estável putativa em nome do parceiro infiel, sem prejuízo de outras reivindicações judiciais, como, uma pensão alimentícia, se provar a dependência financeira do companheiro casado e, se porventura o seu parceiro vier a falecer na constância da união estável putativa, poderá se habilitar à herança do de cujus, em relação aos bens comuns, se concorrer com filhos próprios ou a toda a herança, se concorrer com outros parentes

7. Quando a amante deixa de ser amante e passa a ser companheira?

Deve estar suficientemente comprovada, ao longo do tempo, uma relação socioafetiva constante, duradoura, traduzindo, inegavelmente, uma paralela constituição de um núcleo familiar.

8. Como regularizar uma união estável?

O primeiro passo é firmar uma Escritura de União Estável junto ao cartório. Depois é necessário reunir várias provas, dentre elas: conta corrente conjunta, fotos, depoimentos de testemunhas, dependência em plano de saúde; acompanhamento médico e hospitalar, cartas e cartões de amor, etc.

9. Na hora da ruptura da relação o que amante terá direito?

A amante poderá ter alguns direitos mas após analisado o caso concreto: pensão alimentícia, pensão por morte, partilha de bens e indenização.

10. E quando o amásio falecer, a amante terá algum direito?

Tampouco na sucessão legítima a amante deve ser beneficiária de herança, não obstante exista vasta jurisprudência admitindo que a amante seja destinatária da pensão por morte do segurado na previdência social, dividindo o benefício com a esposa do falecido.

11. Os filhos gerados fora do casamento, com as amantes, têm os mesmos direitos?

Sim, filhos são filhos, não há qualquer distinção.

12. A amante pode ser beneficiada no testamento? Existe restrição?

A amante não pode, sob forma alguma, ser beneficiada pelo testamento de seu amásio, embora o filho de ambos possa receber por testamento, por que a Carta da República referenda a igualdade dos direitos nas relações de filiação.

Assuntos: Direito Civil, Direito de Família, Direito processual civil

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