20/12/2018. Enviado por Dr. Livingston Santos Streck em Moradia
O presente texto tem o propósito de informar e esclarecer em que momento o adquirente de um imóvel passa a ser o proprietário.
Sou proprietário do meu imóvel? O título deste singelo texto trás uma incongruência proposital a fim de que possamos esclarecer em qual o momento o adquirente do imóvel passa a ser o verdadeiro proprietário.
Vivemos um tempo em que o mercado imobiliário encontra-se em plena expansão diante do interesse das famílias em conquistar sua casa própria. Se por um lado, ficou acessível o acesso a casa própria, por outro lado, muitos problemas tem acompanhado os procedimentos até o imóvel pertencer definitivamente ao seu adquirente.
Ocorre que, ao se adquirir o imóvel, quer seja na planta ou com o habite-se, através de alienação fiduciária pelo instrumento particular de compra e venda, mesmo que na posse do bem, este adquirente não é seu proprietário. E se o adquirente quitar o imóvel possuindo apenas o instrumento particular de compra e venda, é considerado proprietário do imóvel? Lamento em dizer que mesmo quitando o imóvel, este comprador ainda não é proprietário.
Estabelece a lei no seu artigo 1.245 do Código Civil tocante a propriedade que: “ Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. “
Portanto só é proprietário aquele que registra seu imóvel em cartório de registro de imóveis. O instrumento particular de compra e venda e a quitação do imóvel não são suficientes para determinar que o adquirente seja seu proprietário. Inclusive se vier este imóvel a ser penhorado e não havendo o registro do imóvel, poderá este adquirente perde-lo restando a este somente a reparação em perdas e danos de quem foi adquirido o bem.
Dr. Livingston Streck
Streck Advocacia (Especialidade: Direito Trabalhista, Família e Sucessões, Cível e Direito Imobiliário)
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