29/08/2013. Enviado por Dr. Tiago da Costa Marchi
Em que se pese a grande controvérsia sob o tema, o Superior Tribunal de Justiça, recentemente, ratificou a Súmula de º 404, a qual menciona pela desnecessidade do SERESA em enviar AR para comunicação ao consumidor sobre negativação de seu nome.
Esta decisão vem cumulada com outras diversas, a quais, retiraram, a meu ver, grande parte da responsabilidade do SERESA junto aos consumidores.
Trata-se de decisão totalmente inócua que, de certa forma, desrespeita os mandamentos do Código de Defesa do Consumidor, cuja função principal é a proteção da parte mais fragilizada (consumidor)
Isto é, esta decisão afronta o artigo 43, do dito estatuto, que prevê um procedimento rigoroso para inclusão ou alteração de cadastro dos consumidores, para que assim, esses consumidores pudessem exercer o direito constitucionalmente assegurado, quais sejam, do contraditório e da ampla defesa.
Por outro há uma controvérsia nesta decisão, ou melhor, existe uma lacuna, pois, se a pessoa não possui qualquer negativação em seu nome e mesmo assim o SERESA altera seus dados ou inclui seu nome em novos cadastros, não deverá ser notificada previamente?! A mingua da súmula 404, a princípio, diz que não!
Deste modo, estou convicto que essa decisão não prevalece ao interesse do consumidor, ao contrário, prejudica-o intensamente, que de certa forma e mais uma vez, tem seus direitos constitucionais afetados por uma decisão que visa a proteção do interesse particular de uma empresa privada.