STJ - Definição das obrigações do SERES com os consumidores

29/08/2013. Enviado por

Súmula 404 do STJ é ratificada no sentindo de não haver necessidade do envio de AR para comunicação ao consumidor sobre negativação de seu nome.

Em que se pese a grande controvérsia sob o tema, o Superior Tribunal de Justiça, recentemente, ratificou a Súmula de º 404, a qual menciona pela desnecessidade do SERESA em enviar AR para comunicação ao consumidor sobre negativação de seu nome.

Esta decisão vem cumulada com outras diversas, a quais, retiraram, a meu ver, grande parte da responsabilidade do SERESA junto aos consumidores.

Trata-se de decisão totalmente inócua que, de certa forma, desrespeita os mandamentos do Código de Defesa do Consumidor, cuja função principal é a proteção da parte mais fragilizada (consumidor)

Isto é, esta decisão afronta o artigo 43, do dito estatuto, que prevê um procedimento rigoroso para inclusão ou alteração de cadastro dos consumidores, para que assim, esses consumidores pudessem exercer o direito constitucionalmente assegurado, quais sejam, do contraditório e da ampla defesa.

Por outro há uma controvérsia nesta decisão, ou melhor, existe uma lacuna, pois, se a pessoa não possui qualquer negativação em seu nome e mesmo assim o SERESA altera seus dados ou inclui seu nome em novos cadastros, não deverá ser notificada previamente?! A mingua da súmula 404, a princípio, diz que não!

Deste modo, estou convicto que essa decisão não prevalece ao interesse do consumidor, ao contrário, prejudica-o intensamente, que de certa forma e mais uma vez, tem seus direitos constitucionais afetados por uma decisão que visa a proteção do interesse particular de uma empresa privada.

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