24/07/2012. Enviado por Dra. Fabianie Mattos Limoeiro
As Instituições financeiras com intuito de incentivar o consumo, através de créditos com taxas de juros menores e com inadimplência irrisória criou entre outras, as contribuições facultativas: que é o empréstimo consignado na folha de pagamento do servidor público, através do qual as parcelas dos empréstimos serão descontadas diretamente do salário destes servidores.
Pelo principio constitucional de proteção ao salário do trabalho, que veda qualquer forma dolosa de redução deste salário, nos termos do artigo 7º, X, sabiamente o legislador limitou o valor que poderia ser descontado dos servidores públicos, para se evitar justamente o que ocorre hoje, ou seja, o superendividamento em massa dos servidores públicos. Com toda a evidencia, a abusividade nasce quando se permite que o desconto seja feito sem atender à preservação de um mínimo suficiente ao sustento do consumidor, no caso em tela o Servidor Público.
Se as cláusulas contratuais das financeiras permitem uma apropriação de mais de 30% da remuneração do contratante, são sem duvida, dotadas de abusividade, por passar a infringir princípios fundamentais do sistema jurídico brasileiro, que buscam preservar o salário da pessoa, sua dignidade, o seu sustento e de sua família.
Contudo, vários Servidores Públicos em Mato Grosso vem sendo afetado por descontos em folha de pagamento, acima do legal permitido, mas autorizado contratualmente, neste caso é configurada a abusividade na falta de limites para o desconto, visto que os descontos das parcelas referentes aos empréstimos bancários absorvem quase toda a verba salarial do Servidor Público, o que acaba por impossibilitá-lo de adimplir com seus compromissos.
Quando o legislador tornou impenhorável a verba salarial, que tem caráter alimentar, o fez no intuito de proteger a sobrevivência material da pessoa, impedindo que o pagamento das dívidas recaia sobre essa parcela de seu patrimônio, destinado à sua alimentação e sobrevivência. Todavia, isso não quer dizer, que o titular da conta-corrente salarial não possa, por ato voluntário, dispor de parte dela, para facilitar a satisfação de uma dívida.
Frisa-se, que fica configurada a abusividade quando se permite que o desconto se faça de forma ilimitada, sem atender à preservação da margem legal dos 30 %, cabendo ação judicial para adequação ao valor legal. Vejamos o Decreto abaixo:
DECRETO Nº 1.306, DE 28 DE ABRIL DE 2008. Disciplina as consignações em folha de pagamento no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso. Art. 9º As consignações facultativas em folha de pagamento não poderão exceder na sua totalidade a 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do servidor, nem ultrapassar o parcelamento de 60 (sessenta) meses, salvo: I – as realizadas pelas instituições financeiras e que digam respeito à amortização de financiamento habitacional que poderão atingir o limite de 50% (cinqüenta por cento); II – as realizadas pelas instituições de ensino que poderão atingir o limite de 45% (quarenta e cinco) por cento; III – as realizadas pelas entidades administradoras de cartão de crédito que poderão realizar consignações até o limite de 40% (quarenta por cento). § 1º Considera - se “ remuneração líquida do servidor a renda bruta subtraída das consignações obrigatórias.”
Juntamente com o Decreto mencionado apresentamos jurisprudência recente de TJ/MT, com o seguinte entendimento, sobre “O superendividamento e a impossibilidade do devedor-pessoa física, leigo e de boa-fé, pagar suas dívidas de consumo e a necessidade do Direito prevê algum tipo de saída, parcelamentos ou prazo de graça, fruto do dever de cooperação e lealdade para evitar a “morte civil” deste “falido-leigo” ou “falido-civil.” Os descontos realizados em folha de pagamento ou em conta-corrente não podem comprometer excessivamente os rendimentos do contratante, sob pena de ofender a dignidade da pessoa humana (CF, art.1ª, III), no tocante à sua sobrevivência, haja vista a natureza alimentar da verba. É possível limitar a cobrança de valores oriundos de empréstimo consignado em folha de pagamento, em 30% da remuneração líquida do servidor público estadual, em face do art. 9º, do Decreto nº 1.306/2008. Nas dívidas cujo pagamento ocorra mediante desconto em conta-corrente, afigura-se razoável a limitação no percentual de 30%, consoante orientação do e. STJ. Nº. 37415. Ano. 2011. Magistrado. Marcos Machado”.
Por analogia às Leis que regulamentam as consignações em folha de pagamento, o Servidor Público não deve ter comprometido mais que 30% do salário líquido creditado mensalmente, o inc. I, do § 2º. do Art. 2º, da Lei n. 10.820, estabelece que: "a soma dos descontos em folha do empregado não podem exceder a 30% da remuneração disponível. O art. 11 do Dec. 4.961/04 também limita a soma mensal das consignações facultativas do servidor a 30% dos seus vencimentos".
A solução justa e que atende à eqüidade contratual e os princípios fundamentais está em limitar o comprometimento da verba salarial a patamar razoável; o que sabiamente vem fazendo nossos tribunais de justiça, limitando a 30% o desconto no salário para pagamento de empréstimos.
Importante frisarmos, que quando impetra-se as ações judiciais de adequação de percentual de margem, as concessão da liminar para diminuir as parcelas dos empréstimos consignados, ao valor da margem legal, não traz prejuízo algum às financeiras ou ao Servidor, mesmo porque o Servidor Público não deixará de adimplir com sua dívida, estará sim pagando o que é legalmente previsto de margem (30%), razão pela qual entendemos, o perigo de dano irreparável que ocorre ao Servidor Público , que ao se ver em situação precária frente ao poderio das instituições financeiras, retirando-lhe até mesmo a dignidade humana, salvaguardada pela Constituição Federal Brasileira, sofrendo inúmeros constrangimentos, ao não conseguir adimplir as suas demais contas, terá seu nome incluso no Serasa/SPC, dificultando ainda mais a sua vida, pois todo o seu salário ficará para as financeiras, que se utiliza da fragilidade financeira vivida pelo servidor público, cujos reajustes salariais estão sempre em defasagem com a realidade econômica do país.
Enfim, está provado que a margem consignável esta sendo calculada de forma que contraria a Lei, o que veda as consignações facultativas acima da margem consignada de 30% calculada sobre os vencimentos ou proventos dos servidores públicos sobre o valor liquido, pois a Lei autoriza a exclusão da remuneração líquida do servidor a renda bruta subtraída dos descontos obrigatórias, nos termos da legislação e jurisprudência vigente, e, conseqüentemente, a medida que se impõe é a readequação das parcelas das consignações que excedem o limite consignável legal, sob pena de ferir os princípios constitucionais de proteção ao salário e da dignidade humana, que vem amplamente sendo deferido pelo judiciário de Matogrosso, que tem visado assim uma solução legal para a questão social implicada pelo superendividamento do Servidor Público Matrogrossense.
Fabianie Mattos Limoeiro é Advogada Especialista em Direito Bancário, Assessora Jurídica da ADCT- Associação de Defesa do consumidor e Trabalhador.