Sustentação Oral - Um 'fôlego' a mais para o seu recurso

19/04/2016. Enviado por em Direito processual civil

Essa situação conclama a advocacia à mudança de seu papel, não podendo se contentar somente em apresentar seus escritos, correndo sério risco de simplesmente receber uma resposta jurisdicional “padrão”.

Em face da explosão da litigiosidade, está cada vez mais comum a adoção de julgamentos massificados mediante a adoção de padrões decisórios, listas ou temas nos tribunais, entre outras técnicas nas quais a fundamentação do julgado não é produzida em decorrência dos debates ocorridos ao longo do processo, buscando incessantemente a produtividade, julgando os recursos ou processos por temas anteriormente analisados com amplo debate (ou não) acerca do mesmo.
 
Essa situação conclama a advocacia à mudança de seu papel, não podendo se contentar em toda e qualquer situação somente em apresentar seus arrazoados escritos ao longo do processo, sem qualquer interlocução de outra espécie, correndo sério risco de simplesmente receber uma resposta jurisdicional “padrão” com a reprodução de uma decisão anteriormente proferida.
 
Nos tribunais a situação é ainda mais grave, pois a premissa de que os memoriais acompanhados de conversas prévias à sessão pública de julgamento e de que as sustentações orais não alteram julgamentos não leva em consideração o fato de que muitas vezes, pelo excesso de trabalho, são os modelos decisórios que forjam o julgamento de casos aproximados, não propriamente iguais, o que pode ser destacada oralmente e gerar a mudança de entendimento.
 
As alegações orais podem demonstrar aos julgadores a distinção entre os casos que estão sendo julgados, fazendo que os argumentos sejam levados em consideração.
 
O Novo CPC regulamentou de forma mais pormenorizada a sustentação oral por meio de diversos dispositivos, descrevendo o seu cabimento no art. 937, pelo qual cabe sustentação oral no recurso de apelação, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário, nos embargos de divergência, na ação rescisória, no mandado de segurança, na reclamação e no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência.
 
Além dessas hipóteses, o novo CPC também contempla a possibilidade de sustentação oral no incidente de resolução de demandas repetitivas e no agravo interno interposto contra decisão de relator que extinga a ação rescisória, o mandado de segurança e a reclamação nos processos de competência originária do respectivo tribunal (art. 937, §§ 1º e 3º), além de permitir outros casos previstos em lei e autoriza que o tribunal preveja outras hipóteses em seu regimento interno (art. 937, IX).
 
O advogado que desejar proferir sustentação oral poderá requerer, até o início da sessão, que o processo seja julgado em primeiro lugar, sem prejuízo das preferências legais.
 
A sustentação oral poderá ser realizada pelo prazo de 15 minutos presencialmente ou à distância por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que o advogado o requeira com um dia de antecedência. Não há vedação expressa quanto à possibilidade de sustentação oral previamente gravada como prevê alguns regimentos internos, porém, referida previsão de sustentação oral por meio eletrônico é colidente com a previsão legal que exige transmissão em tempo real, o que deverá ser dirimido pela jurisprudência.
 
A sustentação oral à distância somente é permitida ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa daquela onde está sediado o respectivo tribunal. Apesar da possibilidade de sustentar oralmente à distância, não há dúvidas que há séria redução dos efeitos que produz se comparada àquela realizada presencialmente.
 
O advogado precisa avaliar a necessidade ou não da realização da sustentação oral, não sendo indicada em processos mais simples ou cuja orientação jurisprudencial do respectivo tribunal, da Turma ou Câmara julgadora ou tribunal superior já esteja de acordo com a tese recursal. Assim, a sustentação oral é indicada para processos mais complexos e cujos detalhes podem não ser percebidos nas razões escritas, valendo lembrar que muitas vezes o contato com a causa, principalmente dos demais julgadores que compõem o órgão julgador, dá-se na sessão de julgamento e o advogado orador poderá alertá-los, inclusive o relator, sobre ponto crucial ao julgamento.
 
No dia da sessão de julgamento, cabe ao advogado prestar atenção ao relatório que é lido antes da sustentação oral, pois por meio deste é que se verificam os pontos que chamaram a atenção do relator para a elaboração de seu voto, devendo complementá-los com pontos chaves que corroboram com sua tese, se necessário.
 
O advogado orador tem que ser eficiente na arte de chamar a atenção dos julgadores para os principais pontos que embasam sua tese, pois não raras vezes, a sustentação oral torna-se monótona e os julgadores acabam dispersando sua atenção em outros afazeres enquanto o advogado expõe sua tese para ninguém.
 
Outro pecado mortal para o advogado que pretende sustentar oralmente sua tese perante os tribunais é a leitura de sua sustentação, podendo, inclusive, chamar a atenção de forma negativa dos julgadores que, não raras vezes, chamam a atenção do advogado com base no princípio de que se fosse para ler que escrevesse a tese nas razões do recurso ou entregasse memorando ou enviasse um e-mail, desconcertando o orador que daí por diante dificilmente conseguirá emplacar a atenção dos julgadores.
 
Também não é verdadeiro o argumento de alguns juristas de que é ineficiente lançar mão de aludido recurso jurídico, uma vez que na data do julgamento, o recurso já se encontra julgado. Apesar disso, a sustentação oral pode chamar a atenção do próprio relator para algo que não tenha observado em seu voto, fazendo com que corrija na própria sessão ou peça vista dos autos para reformular o julgamento, prevendo o novo CPC prazo de 10 dias para tanto.
 
Do mesmo modo, o advogado orador pode alterar um ponto de vista de qualquer um dos julgadores, forçando-o a mudar de posição ou pedir vista dos autos para melhor análise do recurso pelo mesmo prazo acima assinalado. É claro que para isso, a sustentação oral deverá apontar os caminhos para que os julgadores possam compartilhar da tese recursal e mudarem de posição.
 
Além disso, no julgamento do recurso, se a sustentação oral for capaz de convencer ainda que apenas um julgador, por previsão expressa do art. 942 do CPC, deverá ser dado continuidade ao julgamento com a convocação de quantos julgadores sejam necessários para reversão do resultado, podendo ser realizada nova sustentação oral e, ainda, os julgadores que já votaram poderão mudar o seu voto.
 
Outro importante aspecto a ser considerado pelo recorrente é o fim da revisão, ou seja, o fim da figura do juiz revisor no novo CPC. O art. 551 do CPC/1973 estabelecia que, em apelação, embargos infringentes ou ação rescisória, após passados pelo relator, os autos seriam conclusos ao revisor, que também teria vista direta dos autos e neles lançaria seu “visto”, após o quê seguir-se-ia a designação de data para julgamento. O CPC/2015 não repete a regra e aboliu a função de revisor, o que, em nome de uma celeridade tentada a qualquer custo, contribui para esvaziar cada vez mais a importância e o significado do julgamento colegiado que se pratica perante os tribunais.
 
Em todas as causas, então, os demais julgadores se basearão, a priori, somente na exposição da causa feita pelo relator, pois nenhum deles teve acesso direto aos autos. Poderão ter vista se a solicitarem, caso não se sintam habilitados, na sessão, a proferir voto. Tal regra sobrevaloriza a atuação dos advogados em segundo grau, tornando cada vez mais necessária, para bom patrocínio da causa, a apresentação de memoriais aos demais membros do órgão colegiado, ou a sustentação oral em sessão.
 
Destaque-se que a sustentação oral não se presume no contrato realizado entre o cliente e seu advogado, devendo ser cobrada e contratada em apartado, segundo os critérios mínimos estabelecidos na Tabela Honorária da respectiva subseção da OAB.
 
Enfim, a sustentação oral é o último “fôlego” disponível para o advogado na respectiva fase recursal para modificar ou anular a decisão anteriormente proferida e não pode ser desprezada em todos os casos, devendo avaliar-se sua utilização a cada caso.

Assuntos: Audiência, Contestação, Direito Civil, Direito processual, Direito processual civil, Novo Código de Processo Civil


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