12/11/2015. Enviado por Sr. Tulio Zucca em Consumidor
Taxa SATI e Corretagem: o pedido de restituição não pode ultrapassar o prazo prescricional, que varia entre 03, 05 e 10 anos.
No atual cenário econômico brasileiro, qualquer valor financeiro adquirido, que seja do seu direito, vem em boa hora.
O que a maioria dos proprietários de imóveis não sabem, é que, ao comprar seu apartamento, as imobiliárias cobraram uma comissão de corretagem e uma taxa chamada SATI, algumas chegam a 20% do valor do imóvel. Essa taxa de corretagem, aplicadas pelas imobiliárias, são consideradas abusivas e ilegais pelos doutrinadores e pela pacífica jurisprudência dos Tribunais sobre o assunto, vejamos:
“Ementa: COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. Ação de reparação de danos materiais. Comissão de corretagem. Valor indevidamente cobrado dos compradores. Autores que se dirigiram a estande de vendas da vendedora. Incidência do Enunciado nº 38-3 da 3ª Câmara de Direito Privado. Ratificação dos fundamentos da sentença (art. 252 do RITJSP). RECURSO DESPROVIDO.”
“Ementa: COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. Ação de reparação de danos materiais. Comissão de corretagem. Valor indevidamente cobrado dos compradores. Autores que se dirigiram a estande de vendas da vendedora. Incidência do Enunciado nº 38-3 da 3ª Câmara de Direito Privado. Ratificação dos fundamentos da sentença (art. 252 do RITJSP). RECURSO DESPROVIDO.”
Assim, uma vez que é considerada abusiva e ilegal, recomendamos que os proprietários tentem obter extrajudicialmente o ressarcimento atualizado desses valores já pagos.
Agora, caso a imobiliária não devolva esses valores aos proprietários, recomendamos que seja ajuizada uma ação pleiteando esse seu direito.
Nesse sentido, vale demonstrar aqui o entendimento da jurisprudência, que vem concedendo a restituição dessas cobranças e taxas ilegais pelas imobiliárias, vejamos:
“Ementa: COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – Repetição de indébito – Cobrança de taxa de corretagem – Ilegitimidade de parte passiva não caracterizada – Aplicação da regra de solidariedade enunciada no artigo 7º,parágrafo único, e no artigo 25, § 1º, ambos do CDC – Ausência de clara disposição contratual da atribuição da corretagem ao consumidor – Cláusula abusiva por ofensa do dever de informar (arts. 51, inc. IV e § 1º, inc. I c. C art. 6º, inc. III, CDC)– Venda casada (art. 39, inc. I, CDC)– Corretagem confunde-se com mera apresentação da vendedora do imóvel e não tem causa autônoma – Restituição determinada – Sentença mantida – Recurso desprovido.”
Nota-se que os Tribunais entendem ser devida essas restituições, sendo certo que autorizam a devolução ao proprietário de 100% do valor pago, atualizado monetariamente. Muitos proprietários já pagaram essas cobranças e taxas, contudo, não fazem ideia que a mesma é ilegal, abusiva e que possuem pleno direito de pedir sua restituição. Esse pedido de restituição, não pode ultrapassar o prazo prescricional que, varia entre 03, 05 e 10 anos.
A jurisprudência há 02 anos era bem dividida de que a prescrição no pedido dessa restituição eram de 03 ou 05 anos, contados no momento do pagamento dessas cobranças ou taxas. Contudo, recentemente, a partir de abril de 2015, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo vem julgando que a prescrição para a referida restituição deve acontecer em tão somente 10 anos passados. Essa nova jurisprudência, tem como base o disposto no artigo 205 do Código Civil:
“Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.”
Nota-se, portanto, que se a lei não prevenir o prazo de prescrição, como o presente caso, a prescrição ocorre em 10 anos.
Diante disso, a nova jurisprudência tem firmado seu entendimento, vejamos:
“Ementa: COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE BEM IMÓVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C. C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1.- Prevenção. Distinta demanda envolvendo as mesmas partes. Não acolhimento, entretanto, da prevenção alardeada. Diversa relação jurídica discutida nas ações. Inaplicabilidade do disposto no art. 105 do RITJSP. 2.- Verbas de assessoria imobiliária. Necessária restituição dos valores, exibindo legitimidade das vendedoras para a devolução simples dos valores (Súmula 159, STF). Aplicação do Enunciado nº 38.3 desta Câmara: "O adquirente que se dirige ao estande de vendas para a aquisição do imóvel não responde pelo pagamento das verbas de assessoria imobiliária (corretagem e taxa sati). É da responsabilidade da vendedora o custeio das referidas verbas, exibindo legitimidade para eventual pedido de restituição". Prescrição, ademais, inocorrente. Aplicabilidade do prazo constante do art. 205 do Código Civil (Enunciado nº 38.4 desta Câmara: "Prescreve em 10 (dez) anos a pretensão da ação buscando o reembolso das verbas de assessoria imobiliária quitadas em razão do compromisso de venda e compra de bem imóvel. Incidência do disposto no art. 205 do Código Civil"). 3.- Indenização por danos morais. Verba indevida. Mera discussão sobre as cláusulas contratuais, sem conotação de lesão moral indenizável. SENTENÇA EM REFORMADA. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS.”
“Ementa: COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE BEM IMÓVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO. Verbas de corretagem. Necessária restituição dos valores, exibindo legitimidade das vendedoras para a devolução simples dos valores (Súmula 159, STF). Aplicação do Enunciado nº 38.3 desta Câmara: "O adquirente que se dirige ao estande de vendas para a aquisição do imóvel não responde pelo pagamento das verbas de assessoria imobiliária (corretagem e taxa sati). É da responsabilidade da vendedora o custeio das referidas verbas, exibindo legitimidade para eventual pedido de restituição". Prescrição, ademais, inocorrente. Aplicabilidade do prazo constante do art. 205 do Código Civil (Enunciado nº 38.4 desta Câmara: "Prescreve em 10 (dez) anos a pretensão da ação buscando o reembolso das verbas de assessoria imobiliária quitadas em razão do compromisso de venda e compra de bem imóvel. Incidência do disposto no art. 205 do Código Civil"). SENTENÇA PRESERVADA NOS TERMOS DO ART. 252 DO RITJSP. APELOS IMPROVIDOS.”
Portanto, os proprietários que realizaram o pagamento dessas cobranças indevidas, podem requerer sua restituição.
Diante disso, recomendamos que esses Proprietários primeiros tentem pedir extrajudicialmente essa restituição com as imobiliárias. Caso a restituição não tenha sido realizada pela imobiliária, recomendamos então realizar esse pedido judicialmente.