11/02/2016. Enviado por Dr. Raoni Boaventura F. B. Neves em Trabalho
Não existe previsão em Lei Federal incluindo a terça-feira de carnaval (conhecida por terça-feira gorda) como feriado nacional. Neste caso, sempre nesta época do ano patrões e empregados discutem se esta dia seria feriado ou não.
Uma dúvida neste período do ano é recorrente entre os trabalhadores: terça-feira de Carnaval é ou não feriado? Para a surpresa de muitos, do ponto de vista legal, terça-feira de Carnaval não é feriado.
A dúvida ocorre em função da tradição em vários municípios de não haver expediente laboral nas empresas, bancos ou repartições públicas, nas terças-feiras de carnaval e até nas quartas-feiras de cinzas, até meio dia, gerando discussões entre empregados e empresas.
No calendário nacional a terça-feira de carnaval não consta como feriado. [Nos termos das Leis nº 9.093/1995 e 9.335/1996, somente são feriados nacionais, civis e religiosos, aqueles declarados por lei / Lei nº 10.607/02]
Cabe aos estados ou municípios instituírem este dia como feriado. No estado do Rio de Janeiro, por exemplo, a data foi considerada feriado por meio da lei estadual nº 5.243, de 14/05/08. O mesmo aconteceu na cidade de Belo Horizonte/MG por meio da Lei Municipal nº 5.913, de 21/06/91 que declarou Feriado do Comércio.
A interrupção da prestação dos serviços durante o carnaval é meramente costumeira e depende de acordo e aval do empregador. Logo, pela lei trabalhista, nos estados ou municípios em que não haja lei determinando que o carnaval ou qualquer outro dia comemorativo por tradição seja feriado, se a empresa não conceder estes dias de folga ou se não houver acordo escrito ou banco de horas para compensação, os empregados estão por contrato obrigados a trabalhar.
Caso o funcionário falte injustificadamente, perderá os dias de serviço (desconto salarial), bem como o descanso semanal remunerado e ainda estará sujeito a penalidades disciplinares, como advertência ou suspensão dependendo do caso.
Se já é costume da empresa liberar seus funcionários nesta data, entende-se que este costume integra o contrato de trabalho, sendo irrelevante a previsão legal. Neste caso, se o trabalhador prestar serviços para o patrão neste dia, deverá ser remunerado em dobro, como se feriado fosse. Inclusive existem julgados nesse sentido no Egrégio Tribunal do Trabalho da 18ª região:
“‘FERIADO DE CARNAVAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IRRELEVÂNCIA. Em que pese não haver previsão legal de feriado na terça-feira de Carnaval, os usos e costumes são fontes de direito e, sendo habitual, há décadas, a guarda desse dia como feriado, a praxe consuetudinária determina o pagamento em dobro do labor prestado nessa data’ (RO – 0108200-98.2009.5.18.0054 Rel. Des. Platon Teixeira de Azevedo Filho, Julgado em 30.6.2010, Publicado em 7.7.2010).” (RO 0010630-38.2013.5.18.0001, 2ª T., Rel. Daniel Viana Junior, j. 05/11/2014)
E mesmo no Tribunal Superior do Trabalho (TST):
“FERIADO NA TERÇA-FEIRA DO CARNAVAL. DIREITO COSTUMEIRO. AUSÊNCIA DE AFRONTA À LEI 9.093/95. Não ofende a Lei nº 9.093/95 decisão que mantém a terça-feira de Carnaval como feriado . É fato público e notório que o hábito de suspender o trabalho nesse dia, observado em todo o País, emana de arraigado costume imposto por uma das maiores festas populares do mundo, destacando-se a particularidade de sua elevação à categoria de feriado forense pelo art. 62, III, da Lei nº 5.010/66 e a força do costume como fonte do direito do trabalho, detentora de supletividade legal onde o sistema formal não o proíbe.” (RR 3391100-83.2002.5.09.0900, 1ª T., Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, j. 1º.12.2009, pub. DEJT 11/12/2009)