Todos os filhos têm direito à pensão alimentícia?

12/08/2016. Enviado por em Família

Antes, havia diferença de direitos entre os filhos, se havidos dentro ou fora do casamento ou por adoção, agora, todos têm os mesmos direitos, guarda, visita, heranças, pensão alimentícia.

Dos filhos socioafetivos e o direito à alimentos, observações resumidas dos direitos dos filhos socioafetivos.

Em um passado não muito distante, a legislação brasileira estabelecia inúmeros critérios para diferenciação dos filhos. Tal legislação, hoje considerada preconceituosa, distinguia (diferenciava) os filhos em legítimos, espúrios (fora do casamento), adotivos, fazendo diferenças de direitos entre eles.

Com a Constituição Federal de 1988, a distinção de direitos e denominações (nomes, classificações) entre os filhos foi superada. Hoje, conforme o artigo 227, parágrafo 6º, da Constituição Federal, ‘os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.’

A partir daí, mesmo com o fim das distinções entre os filhos, os vínculos de parentesco restringiam-se apenas às relações consanguíneas ou adotivas.

Contudo, em 2002, com o surgimento do Código Civil, uma nova regra foi estabelecida nas relações de parentesco. O artigo 1.593 do novo Código Civil estabeleceu que o parentesco será, natural ou civil, conforme resulte de consangüinidade ou outra origem.

Conforme Silva (2013), o legislador, ao referir-se à outra origem, em cláusula geral e aberta, elevou a socioafetividade ao patamar de parentesco civil, excluindo a restrição de parentesco a apenas a consanguinidade e adoção.

No final de 2011, o Conselho da Justiça Federal aprovou na V Jornada de Direito Civil, o Enunciado 519 que estabelece 
“Artigo 1.593: O reconhecimento judicial do vínculo de parentesco em virtude de socioafetividade deve ocorrer a partir da relação entre pai(s) e filho(s), com base na posse do estado de filho, para que produza efeitos pessoais e patrimoniais.”

Silva (2013) acrescenta que o vinculo socioafetivo poderá ocorrer de forma registral, quando o genitor, mesmo sabendo não ser seu filho, o registra e o trata como tal durante sua vida ou ainda por afinidade, quando o pai, mesmo não tendo vinculo consanguíneo, nem registrado o filho, cria, ama e o tem como filho por sua vida.

Ruzik (2013) acrescenta que o vinculo socioafetivo se dará com a exteriorização do vínculo de afeto, que possuindo visibilidade social, constitui verdadeiro parentesco. Ou seja, o vínculo socioafetivo acontece quando genitor e filho são conhecidos e vistos assim na sociedade.

Outro fator importante a ser observado é o passar do tempo, único capaz de tornar os vínculos afetivos fortes e duradouros.

Assim, sabendo que os filhos socioafetivos são verdadeiramente filhos, não se permitindo quaisquer distinções entre eles, é indiscutível que os mesmos façam jus ao direito de alimentos, bem como a todos os direitos inerentes aos filhos, tais como, guarda, visitas, hereditários, etc.

Referências

SILVA, Regina Betariz Tavares da. Obrigação alimentar decorrente de paternidade socioafetiva? posição contrária. Carta Forense, São Paulo, p. B24-B24. jan. 2013.

RUZYK, Carlos Eduardo Pianovski. Obrigação alimentar decorrente de paternidade socioafetiva? posição favorável. Carta Forense, São Paulo, p. A24-A24. jan. 2013.

Assuntos: Adoção, Direito Civil, Direito de Família, Direito processual civil, Filhos, Guarda de menor de idade, Guarda dos filhos, Pensão alimentícia


Recomendação


Conteúdo Relacionado

Fale com advogados agora

Artigos Sugeridos


Compartilhe com seus amigos

Compartilhar no Facebook Compartilhar no Twitter Compartilhar no Google+