27/01/2012. Enviado por Dr. Marcos Wilson Ferreira Martins
1. Aspectos sobre a instrução preliminar
A referida lei foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro em 9 de junho de 2008, vindo consigo algumas mudanças primordiais e com certeza dentre elas e certamente a mais importante, no que se refere á instrução preliminar em sede de procedibilidade em sede de juízo que antecede á fase processual de pronúncia ou impronúncia do réu.
Antes desta reforma procedimental na questão de julgamento perante o Tribunal do Júri ou plenário deste, a instrução preliminar traçava três etapas. A primeira tinha inicio com oferecimento da denúncia até a sentença de pronúncia ou impronúncia, absolvição sumária ou desclassificação, registrando-se também que essa fase era por alguns estudiosos, juristas, operadores do direito e doutrinadores chamavam-na de sumário de culpa/culpabilidade. A segunda etapa chamava-se período do libelo ou simplesmente oferecimento do libelo, isso quando pronunciado o réu indo até inclusão de pauta para o julgamento pelo Tribunal do Júri competente, e, finalmente, a terceira etapa, iniciando-se com a instalação da sessão que deveria obedecer o mínimo de 15 (quinze) jurados, terminando com a sentença prolatada pelo presidente do Tribunal do Júri.
Sob o crivo da lei em comento o julgamento no Tribunal do Júri segue o rito dos seguintes artigos da enfatizada legislação, lembrando que falamos aqui sobre a instrução ou defesa preliminar.
Nesse seguir, prevê o artigo 406 da Lei 11.689/2008, verbis:
“O juiz, ao receber a denúncia ou queixa, ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 dias”.
Consiste logo registrarmos que pelo rito da legislação anterior, isto é, antes das inovações inseridas pela lei em comentário, citava-se o réu para o interrogatório e após oferecer defesa prévia em 03 (três) dias, assim o era segundo o artigo 395 do CPP:
“O réu ou seu defensor poderá, logo após o interrogatório ou no prazo de três dias, oferecer alegações escritas e arrolar testemunhas".
Cumpre ressaltarmos que duas mudanças se detectam: antes primeiro ocorria o interrogatório e o prazo para alegações e arrolar-se testemunhas até o máximo de oito, tanto pela acusação como defesa, era de três dias, findo o interrogatório; enquanto pela ótica da nova lei recebida a denúncia ou a queixa pelo magistrado, este ordena logo a citação do acusado para oferecer resposta á acusação, obrigatoriamente por escrito e o prazo é de dez dias não mais de três dias, da citação e não do interrogatório.
É fundamental ainda frisar-se que como preceitua o $ 3º do artigo 406 da Lei 11.689/2008, na resposta, o acusado pode argüir preliminares e alegação de tudo quanto interesse á sua defesa, inclusive ofertar provas documentais e justificações, especificando as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas de defesa, respeitado o limite de até 8 (oito), devendo qualificá-las e requerer a intimação das mesmas, em sendo o caso.
Inovou-se também na questão da oitiva de membro do “Parquet”, ou do querelante relacionada com as preliminares e documentos apresentados pela defesa do acusado, assinalando a lei o prazo de cinco dias, diferindo da procedibilidade anterior que, após a defesa prévia designava-se audiência para inquirir-se as testemunhas da acusação, seguida das da defesa, finda essa fase, vinha a sentença do Meritíssimo juiz de direito.
Importante mudança ocorre agora quando segundo a dinâmica da nova lei e aqui comentada, o juiz ouvirá o réu por último, similar ao procedimento do Juizado Especial Criminal, tomando para tanto as declarações do ofendido e em seguida perquirir as testemunhas de acusação e de defesa, e peritos se for o caso, o acusado é ouvido por derradeiro como preceitua o artigo 411 da Lei 11.689/08.
Faremos agora dois comentários paralelos: Primeiro que ao inserir no texto da nova lei o critério de que o acusado deve ser ouvido por último, o legislador atentou-se para a evolução histórica moderna do direito brasileiro e ao clamor da sociedade para reformas não só no Código Penal outrora como na própria legislação processual penal do Código de Processo Penal, e sobre tudo, em respeito ao principio constitucional da ampla defesa e do estabelecimento do contraditório explicitado no artigo 5º, LV, da Constituição Federal, pois, juristas e doutrinadores vinham defendendo que o acusado para que lhe fosse assegurado o direito a plena defesa e do contraditório em respeito á Norma Pátria, necessário seria que o mesmo fosse interrogado por último, daí, neste momento processual o mesmo já teria conhecimento dos fatos e da acusação que lhe pesa, facultando ao seu defensor maior conhecimento e oportunidade de contra – atacar a acusação imputada; segundo, que a disposição legal da lei nova é semelhante ao dispositivo do artigo 81 da Lei no. 9.099/95, que criou o Juizado Especial cível e criminal e o artigo citado enfatiza o procedimento da fase criminal.
O $ 4º do artigo 411 da Lei 11.689/2008, assevera:
“As alegações serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, á acusação e á defesa, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez), no parágrafo 5º determina que havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo previsto para a acusação e a defesa de cada um será individual, logo, será concedido vinte minutos para cada acusado, no parágrafo 6º ao assistente do Ministério Público, após a manifestação deste, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa, aqui vislumbra-se outra semelhança ao procedimento do Juizado Especial Criminal, que é o principio da celeridade e da economia processual".
As alegações finais ou razões finais antes da lei nova, eram feitas por escrito, concedendo-se ao Ministério Público e a Defesa 5 (cinco) dias para apresentá-las, inova-se agora quando prescreve a lei que terminada a inquirição das testemunhas, determinará o magistrado a vista dos autos, para fins de alegações, ao Ministério Público o prazo de cinco dias, seguindo-se por igual prazo sucessivo, porém, em cartório ao defensor do acusado agora réu, e havendo querelante este terá vista do processo antes do MP, por igual prazo, correndo o prazo conjuntamente com o do Ministério Público para o assistente em havendo.
No que tange ao recurso, houve inovação quando a partir da vigência da atual lei, cabe o recurso de apelação e não mais o recurso em sentido estrito (RESE), como era antes, contra a sentença de impronúncia ou de absolivição sumária.
O artigo 581 do CPP, diz que caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença que pronunciar ou impronunciar o réu, pela égide da Lei 11.689/08, artigo 416, contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação, suprindo o RESE.
Vertente a ser observada com a lei comentada é que revogou-se o “Capitulo IV do Titulo II do Livro III”, não cabendo mais a partir da vigência desta lei, o protesto por novo júri, isso veio em bom termo e já era tarde, pois nós os operadores do direito e juristas, defendíamos que não havia sustentação supedânea lógica para referido pedido, por ferir os princípios constitucionais trazidos com a Constituição Federal de 1988.
2. A instrução plenária
Principal inovação noticiada com a nova lei, consistente na tomada das declarações do ofendido, a inquirição das testemunhas de acusação e defesa e o interrogatório do acusado, desta feita, diretamente, sem a intermediação do presidente do Plenário do Júri, acarretando sem dúvidas, na celeridade, permitindo ao jurado a oportunidade de constatar o comportamento do réu ao ser questionado, além de dar maior faculdade á acusação e defesa de perquirir perguntas sem intervenção do magistrado que quase sempre indeferia-as.
Reserva-se ainda ao juiz presidente as perguntas formuladas pelos jurados que deverão ser dirigidas a ele que a intermédia, nada mudando nesse ínterim, e como na primeira etapa da instrução processual, o acusado é interrogado após as declarações do ofendido e das testemunhas, diferindo do que antes era feito.
Nessa esteira, o artigo 473 da Lei 11.689/08, preconiza que:
Prestado o compromisso pelos jurados, será iniciada a instrução plenária quando o juiz presidente, o Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor do acusado tomarão de forma sucessiva e direta, as declarações do ofendido, e inquirirão as testemunhas eventualmente arroladas pela acusação, e, para inquirir as testemunhas da defesa, o defensor deverá antes do Ministério Público e do assistente, formular as perguntas e no mais mantida a ordem e critério do artigo indigitado ( $ 1º do artigo 473 da Lei 11.689/08).
O interrogatório do acusado seguida da formulação de perguntas diretamente a ele, se presente, pelo MP, assistente, querelante e defensor, sem intermediação do juiz presidente, formulando os jurados as perguntas intermediadas pelo magistrado da mesma forma (artigo 474., $$ 1º, 2º da Lei citada).
Mudança significativa vem no caput do artigo 474, ao permitir o julgamento em plenário, sem a presença do acusado, resta celeuma se isso somente em crimes afiançáveis, frente ao que vem previsto no artigo 451 do CPP:
“Não comparecendo o réu ou o acusador particular, com justa causa, o julgamento será adiado para a sessão de forma periódica, se não puder realizar-se na que estiver em curso”.
O julgamento a revelia, caso não compareça o réu e não haja motivo legítimo, superveniente, para os crimes afiançáveis e o julgamento não será adiado pelo não comparecimento do advogado e do assistente ($$ 1º. 2º do artigo 451 do CPP).
A ausência do réu no julgamento tem gerado diversas discussões doutrinárias e jurisprudenciais, havendo entendimento de que nos crimes inafiançáveis a presença do réu é indispensável.
A nova dinâmica trazida pelo dispositivo do artigo 474, caput, desta lei, defendemos que trouxe mais celeridade, ainda que a ausência do réu em plenário possa trazer celeuma a cerca da sua defesa, sob o prisma de que eventualmente, isso prejudique a sua defesa, considerando que o interrogatório do acusado também é meio de prova e diz-se que não observado isso, poderá estar-se ferindo o princípio constitucional do contraditório.
3. Os Debates em plenário
Alterações consideráveis houveram com a inovação no julgamento perante o Tribunal do Júri, e apontamos dentre elas, o tempo concedido á acusação e á defesa, uma vez que pelo crivo da lei em análise, ela estabelece o 1h30 (uma hora e trinta minutos), enquanto na vigência da legislação anterior era de 2hoo (duas horas), para cada, isso como direito assegurado para tanto o Membro do Ministério Público como o defensor sustente em plenário á sua tese de acusação e defesa, e aumentou-se o tempo dirigido á réplica e á tréplica em mais ½ (meia hora), passando para uma 1:00 (uma hora), o que se amolda em beneficio para melhor compreensão dos jurados, e sobre maneira, para a questão dos quesitos que o juiz presidente deverá formulá-los de forma direta, objetiva, segundo a ordem prevista no caput e incisos do artigo 483, inova-se também quando assevera a lei que havendo mais de um acusado, tanto para a acusação como a defesa, haverá acréscimo de uma hora e a dobro o da réplica e tréplica, consoante dispõe o artigo 477, $ 2º do Diploma Legal em reflexão.
Ponto que merece comentário é a proibição de se referir á decisão de pronúncia, e ás acusações posteriores julgadas como admissíveis pela acusação, mesmo que isso tudo trata-se de fatos documentados nos autos e qualquer pessoa possa ter acesso, em respeito ao principio constitucional de livre acessos aos autos, salvo se envolver questão de segredo de justiça.
A nosso ver, é extremamente lamentável essa vedação, pois bate de frente com o principio constitucional explicitado na Constituição Federal, em seu artigo 93:
“Art. 93 da CF/88. Omissis;
...
IX – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão público, e fundamentada todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença em determinados atos, ás próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes”.
Nesse compasso, entendemos que ferir-se-á o principio da publicidade dos atos judiciais, inserido no texto da Carta Magna, o que poder-se-á dizer que em tese é inconstitucional o preceituado no corpo da Lei 11.689/2008, neste ínterim, o qual proíbe, no decorrer dos debates que as partes possam fazer referências á decisão de pronúncia e as posteriores que julgaram admissível a acusação, sob a égide de argüir-se a nulidade.
Referida vedação vem insculpida no artigo 478 da Lei analisada, que além da decisão de pronúncia e ás decisões julgadas admissíveis posteriormente á acusação e a determinação de uso de algemas sob o argumento de que beneficiem ou prejudique o réu, também ao silêncio do acusado e a ausência de interrogatório, se não existir requerimento e em seu prejuízo, (art. 478, I, II), é, por outro lado, permite que a acusação sustente, sendo o caso, a existência de circunstâncias agravantes, v.g. artigo 484 do CPP, $ único: serão formulados quesitos relativamente ás circunstâncias agravantes e atenuantes, estas são previstas nos artigos 44, 45, 48 do Código Penal, observado o que consta nos incisos II, do mesmo artigo do CPP.
4. O questionário e a votação
Leva-se a engano quem imaginar que o questionário e a sua votação se revelam como simples, e ao contrário, tem grande relevância, se considerarmos que é exatamente neste momento processual no Tribunal do Júri, que tanto a acusação como defesa deverão estarem atentos, diferente não é para o Presidente do Júri, uma vez que a explicação que precede e é orientada pelo magistrado, como também seu comportamento frente aos jurados deverá ser de forma absolutamente isenta de influências e argumentações, quer da acusação quer da defesa, pois isso poderá induzir ainda que voluntariamente, no julgamento pelos jurados.
Aqui nota-se outra inovação, diferentemente do que vinha prescrito no Código de Processo Penal, sobre o questionário e a respectiva votação, que limitar-se-á a perguntar de forma objetiva, direta, somente sobre a materialidade e a autoria ou participação, isso já ocorria antes, para depois, e agora questiona-se se o acusado deve ser absolvido (pergunta da defesa), e se questionará aos jurados sobre as causas de diminuição de pena alegada pela defesa, se a resposta da absolvição for a maioria, quatro jurados, encerrar-se-á o julgamento, e sendo negativa também pela maioria de quatro votos dos jurados, o acusado será necessariamente declarado culpado, e neste caso, com conseqüência, os jurados serão questionados a respeito das causas de diminuição e se considerado culpado (condenado), passa-se a questionar os jurados se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia e nas decisões posteriores ao julgar admissível a acusação.
O questionário pela nova atenderá o rito do art. 483, que afirma serem os quesitos formulados na seguinte ordem e indagando sobre:
I – a materialidade do fato;
II – a autoria ou participação;
III – se o acusado deve ser absolvido;
IV – se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa;
V - se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecida na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.
Ao atingir quatro votos (respostas) positivas ou negativas, a votação do quesito será encerrada, porque com o advento desta lei, as decisões no Tribunal do Júri serão tomadas por maioria de votos, isso fez o legislador, visando proteger a integridade física dos jurados e o sigilo da votação, veja-se:
Artigo 483, $ 1º. A resposta negativa, de mais de 3 (três) jurados, a qualquer dos quesitos citados nos incisos I, II, do caput deste artigo encerra a votação e implica a absolvição do acusado.
§ 2º. Respondidos afirmativamente por mais de 3 (três) jurados os quesitos aos incisos I e II do caput deste artigo será formulado quesito com a seguinte redação:
O jurado absolve o acusado?
§ 3º. Decidido os jurados pela condenação, o julgamento prossegue, devendo ser formulado quesitos sobre:
I – causa de diminuição de pena alegada pela defesa;
II – circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena, reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.
Ainda visando assegurar o sigilo do voto a legislador introduziu na lei em comento que o oficial de justiça recolherá em urnas separadas as cédulas correspondentes aos votos e as não utilizadas.
E no artigo 489, assegura que as decisões do Tribunal do Júri serão tomadas por maioria de votos.
Com a nova regra da maioria de votos para as decisões, o presidente do Tribunal do Júri, após apurar-se a maioria (mais de três votos),, positivos ou negativos, deverá encerrar a votação por imposição legal, contrário á regra anterior que muitas vezes o mesmo quanto á questão da circunstância ou qualificadora ou causa de aumento , relutava em encerrá-la, o que colocaria em perigo a vida dos jurados, esperando apurar-se os sete votos, tendo-se decidido pela absolvição ou condenação, estaria quebrado o sigilo da votação, uma vez que todos ali presentes saberão dos votos dos jurados.
5. A sentença
Novidade nessa parte trouxe a nova lei, no que tange a desclassificação do delito para outro da competência do juízo singular, pois a nova regra, diz que caberá ao presidente do Tribunal do Júri proferir sentença relacionada com esse crime, e caso venha a ser desclassificado para crime considerado de menor potencial ofensivo, deverá aplicar a disposição contida nos artigos 69 e seguintes da lei 9.099/95, do Juizado Especial Criminal, dispondo a nova lei sobre a desclassificação no artigo 492, verbis:
“Art. 492. Em seguida, o presidente proferirá sentença que:
...
§ 1º Se houve desclassificação da infração para outra, de competência do juiz singular, ao presidente do Tribunal do Júri caberá proferir sentença em seguida, aplicando-se, quando o delito resultante da nova tipificação for considerado pela lei como infração penal de menor potencial ofensivo, o disposto nos artigos 69 e seguintes da Lei no. 9.099, de 26 de setembro de 1995.
§ 2º Em caso de desclassificação, o crime conexo que não seja doloso contra a vida será julgado pelo juiz presidente do Tribunal do Júri, aplicando-se, no que couber, o disposto no §1º deste artigo”.
Disso vislumbra-se que a legislação infraconstitucional visou atender aos princípios da celeridade, mas antes resguardando os princípios constitucionais do acusado, permitindo que no caso de desclassificação, o crime conexo, não sendo doloso contra a vida, seja julgado pelo presidente do Plenário, e aplicação na medida do possível do que vem inserido nos artigos 69 e seguintes da lei que criou os juizados especiais cível e criminais, em sua segunda parte, o juizado especial criminal, assim o sendo para os crimes de menor potencial ofensivo.
6. Conclusão
Concluímos em síntese, que foram significantes as mudanças trazidas pela Lei 11.689, inovando quanto aos julgamentos realizados perante o Tribunal do Júri, passando pelos aspectos envolvendo a instrução preliminar, a instrução em plenário, os debates, quanto ao questionário e sua votação, e finalmente, no que se refere á prolação da sentença pelo juiz presidente, e, de forma especifica, lembrando que as principais mudanças ocorreram no tocante ao tempo nos debates destinados á acusação e defesa, como também atinente á réplica e a tréplica, a formulação do questionário de votação (quesitos), e o procedimento para a mesma.
Porém, reservamos especial conotação para o fato permissivo da desclassificação do crime, para crime de competência do juízo singular, bem como ser proferida a sentença pelo juiz presidente tanto no casa da desclassificação como na constatação da existência de crime de menor potencial ofensivo, remetendo o presidente á aplicar as regras contidas nos artigos 69 e seguintes da lei no. 9.099/95, no caso o Juizado Especial.
D'ANGELO, Suzi & D'ANGELO, Élcio.
Obra: O advogado, o promotor e o juiz no tribunal do júri sob a égide da Lei no. 11.689/08/ Suzi D'angelo & Élcio D'angelo – Campo Grande /MS: Editorial Futura, 2008.
Dr. Marcos Wilson Ferreira Martins é advogado Penalista e Tributarista - Contabilista