Troca de produto com defeito

20/08/2013. Enviado por

Direito do Consumidor e breve anotações.

Segundo a regra do Código de Defesa do Consumidor, "os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas". Sendo assim,  não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III - o abatimento proporcional do preço.

No caso de produto essencial, o consumidor pode exigir imediatamente os efeitos supracitados e fazer a troca, substituição, restituição ou abatimento proporcional sem esperar o tempo da assistência técnica.

Assuntos: Consumidor, Devolução, troca ou estorno, Direito Civil, Direito do consumidor, Direito processual civil, Troca de produto

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