21/01/2016. Enviado por Dra. Anne Lacerda de Brito em Consumidor
Troca de produtos: a obrigação do comerciante em realizar a troca em determinas situações
O tema de hoje gera muitas dúvidas para os consumidores: a troca de produtos.
Diferente do que muitos imaginam, não é dever da loja realizar troca do que foi vendido em qualquer circunstância.
A primeira situação que obriga o comerciante a trocar é que ele tenha anunciado que realiza esse tipo de gentileza (o que é feito por muitos com o objetivo de conquistar e fidelizar o cliente).
Se, no momento da compra, o atendente afirma que o produto poderá ser trocado em determinado prazo, estará vinculado a isso e surge esse direito para o consumidor.
A segunda circunstância é o caso de defeito no produto. Nessas situações, a loja tem 30 dias para providenciar o conserto do bem.
Após esse prazo, se não houver solução, o consumidor pode exigir uma das três opções seguintes: troca imediata; devolução do dinheiro ou o abatimento proporcional do valor pago.
No caso de bens essenciais, como uma geladeira ou um carro para o trabalho, o consumidor pode exigir um novo produto imediatamente, sem precisar esperar os 30 dias acima mencionados.
Por fim, como já abordado em outra postagem, os produtos comprados à distância (telefone, internet, catálogo, etc) podem ser trocados/devolvidos em até 07 dias, independente de defeito ou explicação do consumidor.