Troca de produtos: é sempre possível?

21/01/2016. Enviado por em Consumidor

Troca de produtos: a obrigação do comerciante em realizar a troca em determinas situações

O tema de hoje gera muitas dúvidas para os consumidores: a troca de produtos.

Diferente do que muitos imaginam, não é dever da loja realizar troca do que foi vendido em qualquer circunstância.

A primeira situação que obriga o comerciante a trocar é que ele tenha anunciado que realiza esse tipo de gentileza (o que é feito por muitos com o objetivo de conquistar e fidelizar o cliente). 

Se, no momento da compra, o atendente afirma que o produto poderá ser trocado em determinado prazo, estará vinculado a isso e surge esse direito para o consumidor.

A segunda circunstância é o caso de defeito no produto. Nessas situações, a loja tem 30 dias para providenciar o conserto do bem.

Após esse prazo, se não houver solução, o consumidor pode exigir uma das três opções seguintes: troca imediata; devolução do dinheiro ou o abatimento proporcional do valor pago.

No caso de bens essenciais, como uma geladeira ou um carro para o trabalho, o consumidor pode exigir um novo produto imediatamente, sem precisar esperar os 30 dias acima mencionados.

Por fim, como já abordado em outra postagem, os produtos comprados à distância (telefone, internet, catálogo, etc) podem ser trocados/devolvidos em até 07 dias, independente de defeito ou explicação do consumidor.

Assuntos: Código de Defesa do Consumidor (CDC), Devolução, troca ou estorno, Direito Civil, Direito do consumidor, Direito processual civil, Problemas com produtos/serviços, Troca de produto


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