A união estável é uma relação sólida entre dois indivíduos que têm em comum o objetivo de constituição familiar. Diferentemente do casamento, este tipo de união não necessita de uma solenidade para concretização, bastando para sua caracterização a existência de uma convivência pública, contínua e estável.
Ao contrário do que a maioria das pessoas acredita, o reconhecimento da união estável não está diretamente ligado ao tempo de relacionamento, à existência de filhos ou ao convívio sob o mesmo teto. O fator principal da comprovação da união estável é a real existência de uma relação séria e com finalidade permanente, o que a diferencia de um namoro ou aventura amorosa.
Embora não exista a necessidade de registro para consolidação da união estável, os companheiros, para maior segurança jurídica, podem formalizá-la em Cartório. O atestado solene da união estável, além de apresentar as regras de convivência do casal, permite a este a escolha do regime de bens que melhor atenda à relação.
No caso de dissolução (separação), qualquer um dos conviventes pode procurar a justiça, através de seu advogado, para exigir a partilha de bens, a guarda dos filhos e/ou auxílio alimentício/financeiro, caso haja dependência econômica.
Nas situações em que o casal não formalizou sua união ou não optou por regime de bens, o regime que valerá é o da comunhão parcial, a partir da qual todos os bens adquiridos na vigência da união pertencerão a ambas as partes, mesmo que estejam registrados em nome de apenas uma delas.
Nesse caso de ausência de formalização da união, a comprovação será feita judicialmente, hipótese na qual fotografias, testemunhas, contas conjuntas, comprovantes de endereços, cartas e mensagens trocadas entre o casal e demais documentos podem ser usados para constatar que a relação constituía de fato uma união estável.
Caso os companheiros venham a se separar somente pelo trágico motivo do falecimento, se o companheiro que se foi for contribuinte do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o parceiro sobrevivente tem direito à pensão por morte. No entanto, em virtude das últimas alterações ocorridas na legislação previdenciária, para receber o benefício é necessário comprovar o tempo mínimo de dois anos de união estável. Nada impede que a comprovação de união estável ocorra depois da morte do companheiro.
De todo modo, formalizada ou não, qualquer tipo de união não deixa de ser um contrato, razão pela qual a melhor maneira de garantir os direitos é manter-se informado e sempre que necessário, obter esclarecimentos junto a um profissional competente.