Vínculo de emprego

29/06/2017. Enviado por em Trabalho

O empregado é toda pessoa física que presta serviços de natureza não eventual ao empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Se você possui todos os itens desta notícia e não tem vínculo reconhecido, maiores informações abaixo.

Assim, o empregado é o sujeito que presta serviços ao empregador com:

ContinuidadeA priori o vínculo empregatício dá-se por tempo indeterminado, e sua exceção por prazo determinado, por exemplo, contrato de experiência.

Habitualidade - Tal elemento caracterizador diz respeito à não eventualidade na prestação de serviços do empregado. Assim para caracterizar uma relação de emprego o trabalho prestado precisa ter o caráter de permanência.

Onerosidade – O contrato de trabalho compõe-se de dois atos: a prestação de serviços pelo empregado, e o pagamento de salários por este como contraprestação. A gratuidade na prestação de serviços não configura emprego e sim trabalho voluntário.

Pessoa Física – O artigo 3º da CLT traz expressamente que “Considera-se empregado toda PESSOA FISICA que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.

Pessoalidade – Essa característica só diz respeito ao empregado, pois para o empregador existe um tópico chamado sucessão trabalhista, vigorando o princípio da despersonalização da figura do empregador, cujos contratos continuarão incólumes com a referida sucessão de empresas. A única exceção a este princípio é o empregador doméstico, que possui pessoalidade.

Subordinação – A subordinação traduz-se na submissão jurídica que o empregado tem em relação ao empregador, ou seja, o empregado está subordinado a relação de comando do seu empregador.

Havendo fraude, mas presentes os requisitos elencados nos artigos 2º e 3º, da CLT, a relação de emprego restará caracterizada.

Assuntos: Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), CLT, Contrato de trabalho, Direito do Trabalho, Horário de trabalho, Vinculo empregatício


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