29/06/2017. Enviado por Dra. Marcela Midori Takabayashi em Trabalho
O empregado é toda pessoa física que presta serviços de natureza não eventual ao empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Se você possui todos os itens desta notícia e não tem vínculo reconhecido, maiores informações abaixo.
Assim, o empregado é o sujeito que presta serviços ao empregador com:
Continuidade – A priori o vínculo empregatício dá-se por tempo indeterminado, e sua exceção por prazo determinado, por exemplo, contrato de experiência.
Habitualidade - Tal elemento caracterizador diz respeito à não eventualidade na prestação de serviços do empregado. Assim para caracterizar uma relação de emprego o trabalho prestado precisa ter o caráter de permanência.
Onerosidade – O contrato de trabalho compõe-se de dois atos: a prestação de serviços pelo empregado, e o pagamento de salários por este como contraprestação. A gratuidade na prestação de serviços não configura emprego e sim trabalho voluntário.
Pessoa Física – O artigo 3º da CLT traz expressamente que “Considera-se empregado toda PESSOA FISICA que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.
Pessoalidade – Essa característica só diz respeito ao empregado, pois para o empregador existe um tópico chamado sucessão trabalhista, vigorando o princípio da despersonalização da figura do empregador, cujos contratos continuarão incólumes com a referida sucessão de empresas. A única exceção a este princípio é o empregador doméstico, que possui pessoalidade.
Subordinação – A subordinação traduz-se na submissão jurídica que o empregado tem em relação ao empregador, ou seja, o empregado está subordinado a relação de comando do seu empregador.
Havendo fraude, mas presentes os requisitos elencados nos artigos 2º e 3º, da CLT, a relação de emprego restará caracterizada.