Representante comercial é empregado?

17/01/2017. Enviado por em Trabalho

Vínculo Empregatício para os "representantes comerciais". Entenda as diferenças entre um trabalhador com vínculo e um trabalhador autônomo.

Muito se discute se o representante comercial faz jus ao reconhecimento do vínculo empregatício (empregado) e, consequentemente, direito às verbas trabalhistas como, por exemplo, férias, 13º salário, FGTS, Contribuições Previdenciárias, aviso prévio, etc.

 É muito tênue (estreita) a linha que separa o representante comercial autônomo do empregado.

O E. TRT da 4º Região prolatou (proferiu) Acórdão de lavra do Juiz Ermes Pedro Pedrassani, processo nº 6316/85, que praticamente esgota o assunto.

Transcrevemos parcialmente. A íntegra está em “Repertório de jurisprudência Trabalhista” João de Lima Teixeira Filho, vol.5:

“O contrato de trabalho possui dois elementos essenciais comuns ao contrato de representação comercial:

a) natureza continuada e permanente da prestação dos serviços;

b) o caráter oneroso dessa prestação."

O que distingue o contrato de trabalho do contrato de representação comercial é a subordinação, que caracteriza o contrato de trabalho e se contrapõe à autonomia da prestação dos serviços. Esta característica, por sua vez, tipifica o contrato de representação comercial.

A subordinação resulta do poder de comando do empregador, que consiste no direito de dar ordens; o empregado, por seu turno, tem obrigação de cumpri-las. O grau de subordinação é variável, dependendo da natureza da atividade e da função do empregado, do grau de instrução necessária para o desempenho do cargo, local de trabalho, organização empresarial, etc.

Enquanto que a autonomia se expressa pela liberdade ou independência do agente não só quanto ao tempo, mas como ao espaço de sua atuação dentro da praça atribuída para realizar vendas.

Em síntese, o que diferencia o contrato de trabalho da representação comercial, na atividade de vendas, é o modo pelo qual o agente exerce o trabalho. A subordinação - que constitui o traço distintivo de uma e outra atividade - é variável e complexa e se reveste de diversas formas. Muitas vezes não emerge de um ato isolado, mas do conjunto de elementos que singularizam a atividade do agente, podendo ser considerada nos seguintes aspectos:

a) Organizacional: O representante comercial se liga à empresa por uma relação externa de produção, prestando serviços através de sua própria organização de trabalho, enquanto que o empregado se encontra integrado na vida e no desenvolvimento da empresa e se apoia na organização patronal;

b) Funcional: Não é o fim da atividade que pode distinguir o contrato de trabalho da relação de representação comercial. O empregado comissionado tem interesse igual ao do representante comercial na realização do negócio. O modo da execução da atividade é o que revela a subordinação ou a autonomia. O representante comercial detém liberdade de itinerário de visitas e liberdade no emprego e utilização do tempo. O empregado, em regra, se subordina a horário, tem dias preestabelecidos para entregar os pedidos, viajar e retornar à empresa, número e lista de clientes a serem visitados regularmente, roteiro de viajem, obrigação de elaborar relatório através do qual o empregador fiscaliza e controla o cumprimento de suas ordens;

c) Econômico: Em regra, o representante comercial paga as despesas do exercício da representação comercial e assume os seus riscos, enquanto que, no contrato de trabalho, o empregador fornece meios para a execução dos serviços e paga as suas despesas ou reembolsa o empregado do seu valor;

d) Jurídico-formal e administrativo: Apresenta relevância reduzida. A forma do contrato é elemento secundário para determinar a natureza da relação jurídica. A lei nº 4886/65 não exige forma especial. O contrato de representação comercial pode ser ajustado verbalmente ou por escrito e provado por todos os meios de prova em direito admitidos. O registro no Core é mera exigência de natureza administrativa, cuja falta apenas importa no exercício irregular de profissão regulamentada. O mesmo sucede quanto à inscrição no INPS como autônomo, bem como a quitação das comissões recebidas mediante recibos padronizados, destinados aos trabalhadores autônomos (RPA). ”

No judiciário será analisado o conjunto de elementos que integraram a relação envolvendo o suposto representante e a empresa.

Entendemos que a emissão de notas fiscais sequenciais do suposto representante, ainda que a exclusividade não seja obrigatória, posto que um empregado pode trabalhar em horários diferentes para mais de um empregador, somada ao trabalho realizado de forma pessoal e habitual e, ainda, com ajuda de custo/reembolso de despesas pelo empregador/representada é um forte indício que a relação trabalhista foi mascarada como sendo uma representação comercial.

Há casos que a representada, inclusive, paga valores fixos acrescidos de comissão, o que no meu entendimento é um forte indicio de relação trabalhista.

Desta forma, havendo interesse no pleito de vínculo empregatício ou, ainda, na hipótese de haver dúvidas quanto a natureza do contrato (verbal ou escrito) celebrado, é fundamental consultar um advogado especialista em direitos trabalhistas e que também atue com representação comercial haja vista as peculiaridades do assunto.


Você precisa saber também:

 Vínculo empregatício do corretor de imóveis: saiba quando este existe

Responsabilidades do empregador sobre o Home Office

A empresa em que trabalha paga parte do seu salário “por fora”? Veja as consequências desse ato!

Assuntos: Benefícios trabalhistas, Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), Contrato de trabalho, Direito do Trabalho, Direito Processual do Trabalho, Direitos trabalhistas, Trabalho, Vinculo empregatício


Recomendação


Conteúdo Relacionado

Fale com advogados agora

Artigos Sugeridos


Compartilhe com seus amigos

Compartilhar no Facebook Compartilhar no Twitter Compartilhar no Google+