17/01/2017. Enviado por Dr. Rodrigo Roberto Ruggiero em Trabalho
Vínculo Empregatício para os "representantes comerciais". Entenda as diferenças entre um trabalhador com vínculo e um trabalhador autônomo.
Muito se discute se o representante comercial faz jus ao reconhecimento do vínculo empregatício (empregado) e, consequentemente, direito às verbas trabalhistas como, por exemplo, férias, 13º salário, FGTS, Contribuições Previdenciárias, aviso prévio, etc.
É muito tênue (estreita) a linha que separa o representante comercial autônomo do empregado.
O E. TRT da 4º Região prolatou (proferiu) Acórdão de lavra do Juiz Ermes Pedro Pedrassani, processo nº 6316/85, que praticamente esgota o assunto.
Transcrevemos parcialmente. A íntegra está em “Repertório de jurisprudência Trabalhista” João de Lima Teixeira Filho, vol.5:
“O contrato de trabalho possui dois elementos essenciais comuns ao contrato de representação comercial:
a) natureza continuada e permanente da prestação dos serviços;
b) o caráter oneroso dessa prestação."
O que distingue o contrato de trabalho do contrato de representação comercial é a subordinação, que caracteriza o contrato de trabalho e se contrapõe à autonomia da prestação dos serviços. Esta característica, por sua vez, tipifica o contrato de representação comercial.
A subordinação resulta do poder de comando do empregador, que consiste no direito de dar ordens; o empregado, por seu turno, tem obrigação de cumpri-las. O grau de subordinação é variável, dependendo da natureza da atividade e da função do empregado, do grau de instrução necessária para o desempenho do cargo, local de trabalho, organização empresarial, etc.
Enquanto que a autonomia se expressa pela liberdade ou independência do agente não só quanto ao tempo, mas como ao espaço de sua atuação dentro da praça atribuída para realizar vendas.
Em síntese, o que diferencia o contrato de trabalho da representação comercial, na atividade de vendas, é o modo pelo qual o agente exerce o trabalho. A subordinação - que constitui o traço distintivo de uma e outra atividade - é variável e complexa e se reveste de diversas formas. Muitas vezes não emerge de um ato isolado, mas do conjunto de elementos que singularizam a atividade do agente, podendo ser considerada nos seguintes aspectos:
a) Organizacional: O representante comercial se liga à empresa por uma relação externa de produção, prestando serviços através de sua própria organização de trabalho, enquanto que o empregado se encontra integrado na vida e no desenvolvimento da empresa e se apoia na organização patronal;
b) Funcional: Não é o fim da atividade que pode distinguir o contrato de trabalho da relação de representação comercial. O empregado comissionado tem interesse igual ao do representante comercial na realização do negócio. O modo da execução da atividade é o que revela a subordinação ou a autonomia. O representante comercial detém liberdade de itinerário de visitas e liberdade no emprego e utilização do tempo. O empregado, em regra, se subordina a horário, tem dias preestabelecidos para entregar os pedidos, viajar e retornar à empresa, número e lista de clientes a serem visitados regularmente, roteiro de viajem, obrigação de elaborar relatório através do qual o empregador fiscaliza e controla o cumprimento de suas ordens;
c) Econômico: Em regra, o representante comercial paga as despesas do exercício da representação comercial e assume os seus riscos, enquanto que, no contrato de trabalho, o empregador fornece meios para a execução dos serviços e paga as suas despesas ou reembolsa o empregado do seu valor;
d) Jurídico-formal e administrativo: Apresenta relevância reduzida. A forma do contrato é elemento secundário para determinar a natureza da relação jurídica. A lei nº 4886/65 não exige forma especial. O contrato de representação comercial pode ser ajustado verbalmente ou por escrito e provado por todos os meios de prova em direito admitidos. O registro no Core é mera exigência de natureza administrativa, cuja falta apenas importa no exercício irregular de profissão regulamentada. O mesmo sucede quanto à inscrição no INPS como autônomo, bem como a quitação das comissões recebidas mediante recibos padronizados, destinados aos trabalhadores autônomos (RPA). ”
No judiciário será analisado o conjunto de elementos que integraram a relação envolvendo o suposto representante e a empresa.
Entendemos que a emissão de notas fiscais sequenciais do suposto representante, ainda que a exclusividade não seja obrigatória, posto que um empregado pode trabalhar em horários diferentes para mais de um empregador, somada ao trabalho realizado de forma pessoal e habitual e, ainda, com ajuda de custo/reembolso de despesas pelo empregador/representada é um forte indício que a relação trabalhista foi mascarada como sendo uma representação comercial.
Há casos que a representada, inclusive, paga valores fixos acrescidos de comissão, o que no meu entendimento é um forte indicio de relação trabalhista.
Desta forma, havendo interesse no pleito de vínculo empregatício ou, ainda, na hipótese de haver dúvidas quanto a natureza do contrato (verbal ou escrito) celebrado, é fundamental consultar um advogado especialista em direitos trabalhistas e que também atue com representação comercial haja vista as peculiaridades do assunto.
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