O direito de visitação não é só de pais e mães, mas também dos avôs e avós. Acima de tudo o direito a ser preservado é o da convivência familiar, a que toda criança e adolescente tem direito, independente dos conflitos existentes
Esse termo, estranho para a maioria das pessoas, traz uma aspiração de muitas famílias, em especial de muitos AVÔS e AVÓS. São eles que muitas vezes cuidam, educam e participam do desenvolvimento físico, psicológico e pedagógico seus netos e netas, além de estarem sujeitos a uma série de obrigações impostas por lei, como a complementação alimentar, e que por infelicidade de uma relação desfeita vêem-se privados abruptamente de suas convivências, como se jamais tivessem feito parte desse cenário.
Na maioria das vezes esses AVÔS e AVÓS, são obrigados a reprimir sentimentos e pensamentos, na esperança de que um dia seus netos e netas venham visitá-los através dos pais.
Essa realidade fez e faz parte do dia-a-dia de muitas famílias, ainda que possa parecer uma situação pouco humana, tanto para os AVÔS eAVÓS, como para os netos e netas, que indiscutivelmente criam laços de amor e fraternidade.
Visando solucionar essa questão e dar oportunidade aos AVÔS e AVÓS que se sentem privados da convivência com seus netos e netas, a Lei 12.398/2011, estendeu aos AVÔS e AVÓS o direito de ter a visita dos netos regulamentada, assim como a dos pais, visando , sempre, o interesse do menor envolvido.
Apesar de ter beneficiado os avós com a possibilidade da regulamentação de visitas, o legislador perdeu uma grande oportunidade de resguardar a família como um todo, deixando de fora da regulamentação os tios, os primos, e demais familiares.
Importante destacar que a referida Lei veio apenas sedimentar uma situação que já é amplamente garantida à toda criança e adolescente tanto pela Constituição Federal/88 em seu artigo 227 [1], como pela Lei 8.069 (Estatuto da Criança e do Adolescente) em seu artigo 4º.[2]: o direito à convivência familiar, o que em tese poderia abrir a possibilidade de regulamentações de visitas para demais parentes interessados, apesar de não haver uma legislação específica, sempre com o foco no melhor interesse do menor.
As uniões, nas mais diversas modalidades familiares, podem ser desfeitas a qualquer tempo.
Porém, os laços, principalmente os de verdadeiro amor, devem ser preservados, sob pena de total devastação de sentimentos nobres e danos psicológicos irreparáveis, ainda que para isso tenha que se recorrer à Justiça!
[1] Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
[2] Art. 4º. É dever da família, da comunidade, da sociedade, em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Ingrid Apolloni Marques
Advogada