19/02/2019. Enviado por Dra. Elizete de Andrade Pereira Dutra em Família
Neste artigo vou falar um pouco sobre o procedimento de adoção.
Hoje vamos falar um pouquinho sobre adoção.
O instituto de adoção esta previsto , no nosso ordenamento jurídico, no Código Civil e no Estatuto da Criança e do Adolescente, lei 8069/90, principalmente após a edição das leis 12.010/2009 e 13.257/2016.
Segundo a redação do artigo 1618 do código Civil, o procedimento de adoção deverá observar o previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Devemos ressaltar o direito à vida e saúde da criança inicia-se antes mesmo do próprio nascimento.
A adoção é um ato extremamente solene, onde o adotando passa a ser considerado filho do casal, adquirindo responsabilidade e direitos junto a esta nova família.
Devemos ainda informar que caso a pessoa a ser adotada ainda tiver filiação em sua certidão de nascimento e estes pais ainda estiverem vivos, esta somente poderá ser adotada após a destituição do poder familiar.
A diferença minima de idade, considerada aceitável entre os adolescentes e o adotando é de 16 anos, esta foi considerada uma margem suficiente para que os futuros pais possam ensinar a boa convivência e passar experiência para o menor.
Segundo a redação do ECA em seu artigo 44, é permitido que o tutor ou curador possa ser o adotante do menor que esta sob seus cuidados, mas este não poderá fazê-lo caso haja débito com relação a esta pessoa.
Desta forma, deverá ser feita uma prestação de contas da administração dos bens que foram confiados a este administrador.
A adoção deverá ser precedida de consentimento dos pais genéticos, de quem se deseja adotar, devendo estes manifestarem a sua concordância de forma expressa. Salientamos ainda que se a criança for maior de 12 anos, esta também deverá concordar com a adoção.
Caso os pais sejam desconhecidos ou que tenham sido destituídos do poder familiar, não haverá necessidade desta manifestação.
Quem pode adotar:
- os maiores de 18 anos, independente do estado civil.
- O adotante ha de ser , pelo menos 16 anos mais velho do que o adotando.
- os divorciados, os judicialmente separados, os ex companheiros, podem adotar conjuntamente, desde que estejam de acordo com o que se refere a guarda e alimentos.
Quem não pode adotar:
- os ascendentes e os irmãos do adotando.
Os efeitos da adoção repercutem em várias esferas do direito, não somente no direito civil, mas no previdenciário, também tornando o adotado dependente previdenciário do adotante.
Cabe salientar também que, em caso de óbito dos adotantes o filho adotado concorrerá com igualdade de condições com os outros filhos.
Por fim , o adotado passará a utilizar o sobrenomes dos seus novos pais, podendo inclusive alterar seu prenome.
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Este conteúdo tem a finalidade de mera informação.
Elizete de Andrade Pereira Dutra.