12/05/2017. Enviado por Dra. Aglaê Staub em Família
Lei n. 13.105/2015. A pensão alimentícia é uma quantia definida por juiz, a ser paga mensalmente para um filho ou ex-cônjuge, para manter seus gastos não só com alimentação, mas também de moradia, educação, saúde e lazer.
A pensão alimentícia é uma quantia definida por juiz, a ser paga mensalmente para um filho ou ex-cônjuge, para manter seus gastos não só com alimentação, mas também de moradia, educação, saúde e lazer.
A pensão tem duas funções principais: cobrir esses gastos e manter o padrão de vida dos filhos como, por exemplo, evitar a mudança de escola ou a interrupção de atividades extracurriculares como cursos de idiomas ou a natação.
O valor é calculado de acordo com a comprovação da necessidade da pessoa que recebe e com as possibilidades da parte pagadora. Não existe um valor fixo, esse será definido pelo juiz de acordo com o caso. Serão analisados os gastos do dependente e a situação financeira de quem tiver a guarda.
O valor estipulado inicialmente pode ser revisto pelo juiz de acordo com a necessidade das partes, para mais ou para menos. Deve-se comprovar a necessidade de aumento ou a diminuição da renda do devedor. É comum a revisão de valor quando há alteração financeira do pagante como desemprego ou problemas de saúde.
O valor médio aproximado costuma ser de 1/3 do rendimento do pagante, podendo ser diminuída dependendo da condição financeira de quem tem a guarda da criança. Se o pagador não tem carteira assinada e não for possível comprovar seus ganhos, o valor estipulado normalmente tem como base o salário mínimo.
A pensão pode ser paga em dinheiro, descontada normalmente no contracheque do trabalhador, ou através do pagamento direto de contas, como a mensalidade da escola, de acordo com o determinado judicialmente.
Conforme o Novo Codigo de Processo Civil, o art. 528 tem a seguinte redação:
§ 1º Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.
(...)
§ 4º A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.
E, tal qual no Código anterior, a prisão não afasta o débito, conforme prevê o mesmo artigo:
§ 5º O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.
(...)
§ 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
Em que pese o assunto esteja melhor disciplinado no novo código, inegável é o fato de que não se obterá a plena efetividade das decisões judiciais alimentícias. Isso porque a questão envolvendo os alimentos é um problema mais social e de respeito ao próximo do que efetivamente jurídico.