16/03/2015. Enviado por Equipe MeuAdvogado em Família
O cônjuge sobrevivente ficará com a sua parte na meação, ou seja, a metade dos bens que tem direito por ser casada pelo regime de comunhão de bens
O regime de comunhão universal de bens é aquele em que todos os bens do casal, independentemente da origem, ou da época em que foram adquiridos, pertencem a ambos os cônjuges. Neste caso existe uma particularidade com relação à divisão de bens ocasionada pelo falecimento de um dos casados, quando existem descendentes, sejam do mesmo casamento ou de outro relacionamento do falecido.
O cônjuge sobrevivente ficará com a sua parte na meação, ou seja, a metade dos bens que tem direito por ser casada pelo regime de comunhão de bens. Porém, não participará da divisão da metade restante com os herdeiros, mesmo porque não é herdeiro por força do disposto no art. 1829 do Código Civil. Vejamos:
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.
Para facilitar o raciocínio vamos analisar um caso hipotético onde o morto deixou junto com a esposa um patrimônio de 1 milhão de reais e cinco filhos, dos quais, três eram do mesmo casamento e dois oriundos de um outro relacionamento.
A divisão ficará da seguinte forma:
R$ 500.000,00 são do cônjuge sobrevivente;
R$ 500.000,00 serão divididos pelos cinco filhos em partes iguais, o que resultará em R$ 100.000,00 para cada um.